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CIEDEPAR emite Nota Técnica orientações sobre novo limite mínimo de 4% do Fundeb para tempo integral

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CIEDEPAR emite Nota Técnica orientações sobre novo limite mínimo de 4% do Fundeb para tempo integral
Fonte: CIEDEPAR
Data da postagem: 28/06/2026
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Uma das mudanças mais importantes no financiamento da educação básica pública brasileira começa a valer na prática neste ano. A partir do exercício de 2026, Estados, Distrito Federal e Municípios são obrigados a destinar, no mínimo, *4% dos recursos do Fundeb* para a criação de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral (ETI).

Para apoiar as administrações municipais a se adaptarem à nova regra jurídica e orçamentária, o Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná (CIEDEPAR) publicou a *Nota Técnica nº 06/2026*. O documento serve como um guia prático e institucional para os municípios consorciados planejarem a expansão de suas redes de ensino sem cometer infrações de gestão fiscal.

CONFIRA:

 

NOTA TÉCNICA CIEDEPAR Nº 06/2026

 

Assunto: Orientações sobre a aplicação mínima de 4% dos recursos do FUNDEB destinados à criação de matrículas em tempo integral, nos termos da Emenda Constitucional nº 135/2024.

 

 

Interessados: Prefeituras Municipais, Secretarias Municipais de Educação, Secretarias de Finanças, Controladorias Internas, Conselhos Municipais de Educação, CACS-FUNDEB.

 

 

 

1.    APRESENTAÇÃO

 A Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, promoveu significativa alteração no financiamento da educação básica pública ao incluir o inciso XV no art. 212-A da Constituição Federal, estabelecendo que, a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% dos recursos dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) deverão ser destinados à criação de matrículas em tempo integral na educação básica.

A medida integra a estratégia nacional de ampliação da educação em tempo integral prevista no Plano Nacional de Educação (PNE 2026-2036), vinculando parcela dos recursos do FUNDEB à expansão efetiva da oferta de matrículas em jornada ampliada.

A presente Nota Técnica tem por objetivo orientar os municípios consorciados ao CIEDEPAR quanto à correta aplicação, planejamento, execução orçamentária, monitoramento e prestação de contas desses recursos.

 

2.    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 •  Constituição Federal, art. 212-A, inciso XV, incluído pela Emenda Constitucional nº 135/2024;

•  Emenda Constitucional nº 108/2020;

•  Emenda Constitucional nº 135/2024;

•  Lei nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB);

•  Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

•  Plano Nacional de Educação – Lei nº 15.388/2026;

•  Resolução nº 23/2026 – Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

•  Guia de Orientação MEC/FNDE para aplicação dos recursos do FUNDEB na criação de matrículas em tempo integral.

 

 3.    O QUE DETERMINA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 135/2024

A partir de 2026, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão aplicar, no mínimo, 4% dos recursos recebidos do FUNDEB na criação de matrículas em tempo integral na educação básica.

O percentual incide sobre o total dos recursos recebidos à conta do FUNDEB, incluindo:

•  Recursos da cesta estadual do FUNDEB;

•  Complementação VAAF;

•  Complementação VAAT;

•  Complementação VAAR.

A aplicação deverá permanecer até o atingimento das metas de educação em tempo integral previstas no Plano Nacional de Educação.

4.    CONCEITO DE MATRÍCULA EM TEMPO INTEGRAL

Para fins de comprovação, considera-se matrícula em tempo integral aquela que assegura jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme normativas nacionais vigentes e registros no Censo Escolar.

A comprovação ocorrerá por meio dos dados oficiais declarados ao INEP.

5.    DESPESAS QUE PODEM SER CUSTEADAS COM OS 4%

As despesas devem observar simultaneamente:

I  – enquadramento como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 70 da LDB);

II  – vinculação direta à criação ou ampliação de matrículas em tempo integral. Podem ser financiadas:

5.1  Pessoal e encargos

• Ampliação de carga horária docente;

•  Contratação de professores;

•  Contratação de profissionais de apoio pedagógico;

•  Coordenadores pedagógicos vinculados às novas matrículas;

•  Formação continuada dos profissionais da educação integral;

•  Encargos sociais decorrentes das contratações.

5.2  Infraestrutura

•  Construção de salas de aula;

• Ampliação de escolas;

•  Construção e ampliação de refeitórios;

•  Construção e adequação de cozinhas;

 •  Bibliotecas;

•  Laboratórios;

•  Espaços esportivos e recreativos;

• Adequações de acessibilidade.

5.3  Equipamentos e mobiliário

•  Carteiras e mobiliário escolar;

•  Computadores;

•  Tablets;

•  Equipamentos multimídia;

•  Equipamentos para laboratórios;

•  Equipamentos esportivos e culturais.

5.4  Materiais pedagógicos

•  Materiais didáticos;

•  Kits pedagógicos;

•  Materiais esportivos;

•  Materiais culturais;

•  Materiais para oficinas pedagógicas.

5.5  Serviços vinculados à expansão

•  Transporte escolar decorrente da ampliação da oferta;

•  Serviços de manutenção necessários ao funcionamento das novas turmas;

•  Contratos de apoio pedagógico vinculados à educação integral.

6.    DESPESAS QUE NÃO PODEM SER COMPUTADAS NOS 4%

Não devem ser consideradas para fins de cumprimento do percentual mínimo:

•  Gastos administrativos gerais da Secretaria de Educação;

•  Despesas sem vínculo com expansão de matrículas;

•  Pagamento de dívidas;

•  Multas e juros;

•  Obras sem relação com educação integral;

• Aquisição de bens para outras áreas da administração;

•  Despesas classificadas no art. 71 da LDB;

•  Manutenção de matrículas já existentes sem comprovação de expansão da oferta.

 

7.    PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Recomenda-se que cada município institua formalmente um Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral contendo:

•  Diagnóstico da rede;

•  Quantitativo atual de matrículas;

 •  Meta anual de expansão;

•  Escolas contempladas;

•  Cronograma de implantação;

•  Previsão orçamentária;

•  Indicadores de monitoramento;

•  Demonstrativo dos 4% do FUNDEB.

O plano deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e submetido ao acompanhamento do CACS-FUNDEB.

8.    CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Recomenda-se   a    identificação   específica   das    despesas   destinadas   ao cumprimento do art. 212-A, inciso XV, permitindo sua rastreabilidade.

Sugere-se:

Função: 12 – Educação Subfunção:

•  361 – Ensino Fundamental;

•  365 – Educação Infantil.

Programas:

•  Expansão da Educação em Tempo Integral;

•  Educação Integral e Inclusiva.

Ações:

•  Criação de Matrículas em Tempo Integral;

• Ampliação da Jornada Escolar;

•  Infraestrutura para Educação Integral.

As classificações deverão observar os manuais atualizados da STN, do TCE-PR e do SIOPE.

9.    PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1  SIOPE

Os municípios deverão:

•  Registrar corretamente as despesas;

•  Identificar as ações vinculadas à educação integral;

•  Evidenciar o percentual mínimo de 4%;

•  Manter compatibilidade com os dados do Censo Escolar.

9.2  CACS-FUNDEB

Compete ao Conselho:

• Acompanhar a aplicação dos recursos;

•  verificar a efetiva expansão das matrículas;

 •  Emitir parecer sobre a execução;

•  Fiscalizar a compatibilidade entre despesas e metas.

9.3  Tribunal de Contas do Estado

Recomenda-se manter:

•  Plano Municipal de Expansão;

•  Demonstrativos financeiros;

•  Relatórios de execução física;

•  Relatórios de matrículas;

• Atas do CACS-FUNDEB;

•  Pareceres técnicos;

•  Documentação comprobatória das despesas.

10. RECOMENDAÇÕES DO CIEDEPAR

O CIEDEPAR orienta que os municípios:

a)  realizem planejamento prévio da expansão da educação integral;

b)  instituam mecanismos de monitoramento das metas;

c)  promovam integração entre educação, planejamento, finanças e controle interno;

d)  assegurem o acompanhamento permanente pelo CACS-FUNDEB;

e)  mantenham documentação organizada para fins de fiscalização pelos órgãos de controle.

11. CONCLUSÃO

A aplicação mínima de 4% dos recursos do FUNDEB na criação de matrículas em tempo integral constitui obrigação constitucional a partir de 2026.

O cumprimento dessa exigência demanda planejamento, adequada execução orçamentária, monitoramento permanente e comprovação objetiva da expansão das matrículas por meio dos dados do Censo Escolar, assegurando o atendimento das metas do Plano Nacional de Educação e o fortalecimento da política pública de educação integral.

 

Curitiba – PR, junho de 2026. Prof. Jacir Bombonato Machado

Secretário Executivo CIEDEPAR – Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná

Última atualização: 29/06/2026 10:13:49