Uma das mudanças mais importantes no financiamento da educação básica pública brasileira começa a valer na prática neste ano. A partir do exercício de 2026, Estados, Distrito Federal e Municípios são obrigados a destinar, no mínimo, *4% dos recursos do Fundeb* para a criação de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral (ETI).
Para apoiar as administrações municipais a se adaptarem à nova regra jurídica e orçamentária, o Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná (CIEDEPAR) publicou a *Nota Técnica nº 06/2026*. O documento serve como um guia prático e institucional para os municípios consorciados planejarem a expansão de suas redes de ensino sem cometer infrações de gestão fiscal.
CONFIRA:
NOTA TÉCNICA CIEDEPAR Nº 06/2026
Assunto: Orientações sobre a aplicação mínima de 4% dos recursos do FUNDEB destinados à criação de matrículas em tempo integral, nos termos da Emenda Constitucional nº 135/2024.
Interessados: Prefeituras Municipais, Secretarias Municipais de Educação, Secretarias de Finanças, Controladorias Internas, Conselhos Municipais de Educação, CACS-FUNDEB.
1. APRESENTAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, promoveu significativa alteração no financiamento da educação básica pública ao incluir o inciso XV no art. 212-A da Constituição Federal, estabelecendo que, a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% dos recursos dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) deverão ser destinados à criação de matrículas em tempo integral na educação básica.
A medida integra a estratégia nacional de ampliação da educação em tempo integral prevista no Plano Nacional de Educação (PNE 2026-2036), vinculando parcela dos recursos do FUNDEB à expansão efetiva da oferta de matrículas em jornada ampliada.
A presente Nota Técnica tem por objetivo orientar os municípios consorciados ao CIEDEPAR quanto à correta aplicação, planejamento, execução orçamentária, monitoramento e prestação de contas desses recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
• Constituição Federal, art. 212-A, inciso XV, incluído pela Emenda Constitucional nº 135/2024;
• Emenda Constitucional nº 108/2020;
• Emenda Constitucional nº 135/2024;
• Lei nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB);
• Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
• Plano Nacional de Educação – Lei nº 15.388/2026;
• Resolução nº 23/2026 – Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
• Guia de Orientação MEC/FNDE para aplicação dos recursos do FUNDEB na criação de matrículas em tempo integral.
3. O QUE DETERMINA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 135/2024
A partir de 2026, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão aplicar, no mínimo, 4% dos recursos recebidos do FUNDEB na criação de matrículas em tempo integral na educação básica.
O percentual incide sobre o total dos recursos recebidos à conta do FUNDEB, incluindo:
• Recursos da cesta estadual do FUNDEB;
• Complementação VAAF;
• Complementação VAAT;
• Complementação VAAR.
A aplicação deverá permanecer até o atingimento das metas de educação em tempo integral previstas no Plano Nacional de Educação.
4. CONCEITO DE MATRÍCULA EM TEMPO INTEGRAL
Para fins de comprovação, considera-se matrícula em tempo integral aquela que assegura jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme normativas nacionais vigentes e registros no Censo Escolar.
A comprovação ocorrerá por meio dos dados oficiais declarados ao INEP.
5. DESPESAS QUE PODEM SER CUSTEADAS COM OS 4%
As despesas devem observar simultaneamente:
I – enquadramento como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 70 da LDB);
II – vinculação direta à criação ou ampliação de matrículas em tempo integral. Podem ser financiadas:
5.1 Pessoal e encargos
• Ampliação de carga horária docente;
• Contratação de professores;
• Contratação de profissionais de apoio pedagógico;
• Coordenadores pedagógicos vinculados às novas matrículas;
• Formação continuada dos profissionais da educação integral;
• Encargos sociais decorrentes das contratações.
5.2 Infraestrutura
• Construção de salas de aula;
• Ampliação de escolas;
• Construção e ampliação de refeitórios;
• Construção e adequação de cozinhas;
• Bibliotecas;
• Laboratórios;
• Espaços esportivos e recreativos;
• Adequações de acessibilidade.
5.3 Equipamentos e mobiliário
• Carteiras e mobiliário escolar;
• Computadores;
• Tablets;
• Equipamentos multimídia;
• Equipamentos para laboratórios;
• Equipamentos esportivos e culturais.
5.4 Materiais pedagógicos
• Materiais didáticos;
• Kits pedagógicos;
• Materiais esportivos;
• Materiais culturais;
• Materiais para oficinas pedagógicas.
5.5 Serviços vinculados à expansão
• Transporte escolar decorrente da ampliação da oferta;
• Serviços de manutenção necessários ao funcionamento das novas turmas;
• Contratos de apoio pedagógico vinculados à educação integral.
6. DESPESAS QUE NÃO PODEM SER COMPUTADAS NOS 4%
Não devem ser consideradas para fins de cumprimento do percentual mínimo:
• Gastos administrativos gerais da Secretaria de Educação;
• Despesas sem vínculo com expansão de matrículas;
• Pagamento de dívidas;
• Multas e juros;
• Obras sem relação com educação integral;
• Aquisição de bens para outras áreas da administração;
• Despesas classificadas no art. 71 da LDB;
• Manutenção de matrículas já existentes sem comprovação de expansão da oferta.
7. PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Recomenda-se que cada município institua formalmente um Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral contendo:
• Diagnóstico da rede;
• Quantitativo atual de matrículas;
• Meta anual de expansão;
• Escolas contempladas;
• Cronograma de implantação;
• Previsão orçamentária;
• Indicadores de monitoramento;
• Demonstrativo dos 4% do FUNDEB.
O plano deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e submetido ao acompanhamento do CACS-FUNDEB.
8. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Recomenda-se a identificação específica das despesas destinadas ao cumprimento do art. 212-A, inciso XV, permitindo sua rastreabilidade.
Sugere-se:
Função: 12 – Educação Subfunção:
• 361 – Ensino Fundamental;
• 365 – Educação Infantil.
Programas:
• Expansão da Educação em Tempo Integral;
• Educação Integral e Inclusiva.
Ações:
• Criação de Matrículas em Tempo Integral;
• Ampliação da Jornada Escolar;
• Infraestrutura para Educação Integral.
As classificações deverão observar os manuais atualizados da STN, do TCE-PR e do SIOPE.
9. PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 SIOPE
Os municípios deverão:
• Registrar corretamente as despesas;
• Identificar as ações vinculadas à educação integral;
• Evidenciar o percentual mínimo de 4%;
• Manter compatibilidade com os dados do Censo Escolar.
9.2 CACS-FUNDEB
Compete ao Conselho:
• Acompanhar a aplicação dos recursos;
• verificar a efetiva expansão das matrículas;
• Emitir parecer sobre a execução;
• Fiscalizar a compatibilidade entre despesas e metas.
9.3 Tribunal de Contas do Estado
Recomenda-se manter:
• Plano Municipal de Expansão;
• Demonstrativos financeiros;
• Relatórios de execução física;
• Relatórios de matrículas;
• Atas do CACS-FUNDEB;
• Pareceres técnicos;
• Documentação comprobatória das despesas.
10. RECOMENDAÇÕES DO CIEDEPAR
O CIEDEPAR orienta que os municípios:
a) realizem planejamento prévio da expansão da educação integral;
b) instituam mecanismos de monitoramento das metas;
c) promovam integração entre educação, planejamento, finanças e controle interno;
d) assegurem o acompanhamento permanente pelo CACS-FUNDEB;
e) mantenham documentação organizada para fins de fiscalização pelos órgãos de controle.
11. CONCLUSÃO
A aplicação mínima de 4% dos recursos do FUNDEB na criação de matrículas em tempo integral constitui obrigação constitucional a partir de 2026.
O cumprimento dessa exigência demanda planejamento, adequada execução orçamentária, monitoramento permanente e comprovação objetiva da expansão das matrículas por meio dos dados do Censo Escolar, assegurando o atendimento das metas do Plano Nacional de Educação e o fortalecimento da política pública de educação integral.
Curitiba – PR, junho de 2026. Prof. Jacir Bombonato Machado
Secretário Executivo CIEDEPAR – Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná