A Confederação Nacional de Municípios (CNM) publicou uma Nota Técnica para esclarecer o alcance jurídico e os impactos da recém-aprovada Lei 15.326, de 6 de janeiro de 2026.
O texto traz alterações na Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (Lei 11.738/2008) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/1996), com reflexos diretos na gestão de pessoas e nas finanças das prefeituras brasileiras.
O objetivo do documento é orientar os prefeitos e secretários de educação na correta aplicação da nova legislação, evitando distorções, pressões corporativas e riscos de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Confira:
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NOTA TÉCNICA ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 |
1 - OBJETIVO
A presente Nota Técnica tem como objetivo analisar o alcance jurídico da Lei 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que promove alterações na Lei 11.738/2008 (Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério) e na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), com foco nos seus impactos para os Municípios.
2 - ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA LEI 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
A Lei 15.326/2026 propõe duas alterações na legislação vigente:
• a primeira alteração é na Lei 11.738/2008, que instituiu “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”, a fim de explicitar que os professores da educação infantil estão incluídos entre os profissionais do magistério público da educação básica com direito ao piso nacional instituído pela Lei de 2008;
• a segunda alteração é no art. 61, §2º, da Lei 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para definir quem são os professores da educação infantil, a saber: “independentemente da designação do cargo que ocupam”, esses professores são “os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público”. Portanto, devem ser obrigatoriamente “enquadrados na carreira do magistério”.
3 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os postos de trabalho na administração pública podem ser permanentes, providos por concurso público – cargos de provimento efetivo no regime jurídico próprio ou empregos públicos no regime celetista –, ou contratos temporários ou, ainda, cargos em comissão. Considerando que a maioria dos regimes jurídicos são estatutários, será utilizada somente a denominação de cargos efetivos.
Os cargos efetivos podem ser isolados ou organizados em carreira, situação na qual esses postos de trabalho são dispostos em posições escalonadas nas quais, ao longo da vida funcional, o titular do cargo pode progredir na carreira.
É a lei do plano de carreira de cada Ente federado que dispõe acerca das posições e dos fatores de progressão na carreira, assim como acerca do impacto dessa progressão nos vencimentos dos titulares dos cargos efetivos.
No caso do magistério público da educação básica, desde a Lei 5.692/1971 é obrigatória a existência, em cada sistema de ensino, de carreira do magistério então de 1º e 2º graus, hoje ensino fundamental e médio, “com acessos graduais e sucessivos”.
A LDB de 1996 dispõe (art. 67) que os sistemas de ensino devem assegurar “estatutos e planos de carreira do magistério público” e define diretrizes nacionais a serem observadas na construção desses planos. Entre os profissionais da educação escolar básica, a LDB (art. 61) inclui “os professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio”. Portanto, em cada sistema de ensino, o plano de carreira do magistério público deve incluir todos os professores da educação básica, sem base legal para planos diferentes, um para professores da educação infantil e outros para docentes do ensino fundamental e médio.
4 - MPACTO DA LEI 15.326/2026
Diante dessas informações, cabe questionar qual é a motivação e as consequências da Lei 15.326/2026.
Como implícito na nova redação proposta para o art. 61, §2º, da LDB, em algumas redes de ensino existem cargos com outras designações que não de professor, tais como monitor ou auxiliar de educação infantil; no entanto os titulares desses cargos exercem funções docentes e, no ingresso ao cargo por meio de concurso público, foi exigida a formação em nível médio, na modalidade normal, ou em curso de nível superior de licenciatura para a docência.
Sendo assim, a finalidade da Lei 15.326/2026 é eliminar essa exclusão ilegal de professores da educação infantil das carreiras do magistério da educação pública e, em consequência, do recebimento do piso nacional. O que caracteriza um cargo público não é sua denominação, e sim as funções a serem exercidas por seus titulares e a formação exigida para ingresso nesse cargo. Essas informações constam na lei que criou o cargo efetivo e devem constar no edital do concurso público.
5 - DÚVIDAS NA INTERPRETAÇÃO E NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 15.326/2026
Em primeiro lugar, a Lei 15.326/2026 não se aplica a outros profissionais em atuação na educação infantil, como auxiliares, monitores, cuidadores, atendentes, agentes de apoio ou cargos assemelhados.
Portanto, os titulares de outros cargos que não de professor, para provimento dos quais não foi exigida a formação para a docência, permanecem em seus cargos, submetidos à legislação local e, quando for o caso, aos respectivos planos de cargos e vencimentos. E, em consequência, sem direito ao piso nacional devido ao magistério.
Esse posicionamento encontra respaldo na Resolução 01, de 17 de outubro de 2024, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que “Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil”. No art. 18, a Resolução dispõe que, na EI, atuam profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitores e outras denominações), “em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado”.
Em segundo lugar, não há alteração de cargo no serviço público por decorrência de alteração do nível de formação. Por exemplo, o titular de um cargo de auxiliar na educação infantil para o qual não foi exigida a formação em nível médio, modalidade Normal, não pode ser enquadrado no cargo de professor por ter concluído essa formação. Na administração pública, mudança de cargo efetivo somente pode ocorrer por meio de novo concurso público, algo reafirmado pela Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal que diz:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
6 - CONCLUSÃO
A Lei 15.326/2026 representa um avanço ao reconhecer os professores da educação infantil como integrantes do magistério, “independentemente da designação do cargo que ocupam”, garantindo maior segurança jurídica quanto à sua inclusão na carreira do magistério e ao recebimento do piso nacional dos professores.
Entretanto, a Lei não dispõe acerca do reconhecimento como professores de outros profissionais da educação infantil que prestaram concurso para cargos com outras funções e sem exigência de formação para a docência.
Portanto, os gestores públicos devem aplicar de forma explícita a Lei 15.326/2026, sem interpretações equivocadas, e sem ceder a pressões corporativas.
Por fim, cabe destacar que a inclusão de professores da educação infantil na carreira do magistério e, em consequên-cia, o pagamento do piso nacional implicará aumento de despesas com a folha de pagamento do magistério. Nesse sentido, quaisquer adequações devem observar os limites orçamentários e fiscais, especialmente aqueles previstos na Lei de Res-ponsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
