NOTA TÉCNICA Orientações Importantes: Renovação da Composição do CACS Fundeb para o Mandato 2027-2030
Com o encerramento do mandato atual do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS Fundeb) em 31 de dezembro de 2026, os Municípios devem iniciar os preparativos para a renovação integral da composição do colegiado que atuará no quadriênio de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030.
A Nota Técnica Jurídica nº 010/2026, emitida pelo CIEDEPAR em setembro de 2026, destaca os prazos, as vedações legais, os procedimentos de escolha e as providências administrativas essenciais fundamentadas na Lei Federal nº 14.113/2020.
Renovação da composição do CACS Fundeb para o mandato 2027 a 2030
Nota Técnica Jurídica nº 010 de 2026
18 de setembro de 2026
CACS Fundeb. Encerramento do mandato em 31 de dezembro de 2026. Nova composição com início em 1º de janeiro de 2027. Indicações até 20 dias antes do término do mandato. Vedação de recondução para o mandato imediatamente subsequente. Composição mínima, impedimentos, processo de escolha, designação, eleição da presidência, publicidade e providências administrativas.
Síntese da orientação
Conclusão. Os Municípios devem concluir a escolha e a indicação dos novos membros do CACS Fundeb, titulares e suplentes, até 20 dias antes do término do mandato vigente. Considerado o encerramento em 31 de dezembro de 2026, recomenda-se que todas as indicações estejam formalizadas até 11 de dezembro de 2026 e que a designação seja publicada antes de 1º de janeiro de 2027. O mandato será de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030. É vedada a recondução dos membros do mandato 2023 a 2026 para o mandato imediatamente subsequente.
Providência prévia essencial. Cada Município deve conferir sua lei específica de criação do CACS Fundeb. Se a norma local estiver incompatível com a Lei Federal nº 14.113/2020, a alteração legislativa deve ser aprovada antes da designação. Se estiver compatível, a renovação da composição pode ser formalizada pelo ato previsto na legislação municipal, normalmente decreto ou portaria.
1 - Objeto
Esta Nota Técnica orienta os Municípios consorciados sobre a renovação da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, CACS Fundeb, para o mandato 2027 a 2030. A análise considera a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especialmente os arts. 30 a 38, sem afastar a legislação municipal específica e as orientações operacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
2 - Natureza e competências do Conselho
O CACS Fundeb é um colegiado permanente de acompanhamento e controle social. Deve ser criado por legislação específica e atua com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local. O Município deve assegurar infraestrutura e condições materiais adequadas ao exercício de suas competências, embora o Conselho não possua estrutura administrativa própria.
Nos termos do art. 33 da Lei nº 14.113/2020, compete ao Conselho:
· acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb;
· elaborar o parecer sobre a prestação de contas do Fundo e apresentá-lo ao Poder Executivo até 30 dias antes do vencimento do prazo da prestação de contas perante o Tribunal de Contas competente;
· supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, para contribuir com a regularidade e a tempestividade dos dados estatísticos e financeiros;
· acompanhar a aplicação e analisar as prestações de contas dos recursos federais do PNATE e do PEJA, emitindo os respectivos pareceres conclusivos e encaminhando-os ao FNDE;
· apresentar manifestação formal ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle sobre registros contábeis e demonstrativos gerenciais do Fundo;
· convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação ou servidor equivalente, que deverá comparecer em prazo não superior a 30 dias;
· requisitar ao Poder Executivo documentos necessários às suas funções, com resposta em prazo não superior a 20 dias; e
· realizar visitas para verificar obras, serviços, transporte escolar e a utilização de bens adquiridos com recursos do Fundo.
3 - Mandato e vedação de recondução
O art. 34, § 9º, da Lei nº 14.113/2020 estabelece mandato de quatro anos, iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Por isso, o mandato do Conselho atual termina em 31 de dezembro de 2026 e o próximo começa em 1º de janeiro de 2027, com término em 31 de dezembro de 2030.
A lei veda a recondução para o mandato imediatamente subsequente. Como titulares e suplentes são designados membros do Conselho, a medida juridicamente mais segura é não indicar para 2027 a 2030 nenhuma pessoa designada para o mandato 2023 a 2026, ainda que tenha atuado como suplente ou ingressado durante o período para completar vaga. A vedação não é permanente: encerrado um mandato completo sem participação, a pessoa poderá voltar a ser indicada em ciclo posterior, se preencher os requisitos legais.
4 - Composição mínima no âmbito municipal
A composição deve observar o art. 34, inciso IV e § 1º, da Lei nº 14.113/2020 e, quando mais ampla, a legislação municipal. Para cada titular deverá ser nomeado um suplente do mesmo segmento.
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Segmento |
Titulares |
Observação |
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Poder Executivo municipal |
2 |
Pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente |
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Professores da educação básica pública |
1 |
Indicação pela entidade sindical da categoria |
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Diretores das escolas básicas públicas |
1 |
Escolha pelos pares em processo eletivo |
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Servidores técnico administrativos das escolas básicas públicas |
1 |
Indicação pela entidade sindical da categoria |
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Pais de alunos da educação básica pública |
2 |
Escolha pelos pares em processo eletivo |
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Estudantes da educação básica pública |
2 |
Escolha pelos pares; um indicado pela entidade de estudantes secundaristas |
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Conselho Municipal de Educação |
1 |
Quando houver |
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Conselho Tutelar |
1 |
Quando houver; indicação pelos pares |
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Organizações da sociedade civil |
2 |
Quando houver; processo eletivo com ampla publicidade |
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Escolas indígenas |
1 |
Quando houver |
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Escolas do campo |
1 |
Quando houver |
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Escolas quilombolas |
1 |
Quando houver |
A expressão quando houver deve ser verificada à luz da realidade e da legislação local. Existindo o órgão, o segmento ou a modalidade prevista no § 1º, sua representação deverá integrar o Conselho. A lei municipal pode ampliar a composição, mas não pode reduzir as representações mínimas estabelecidas pela lei federal.
5 - Processo de indicação e escolha
Os membros devem ser indicados até 20 dias antes do término do mandato anterior. O Poder Executivo coordena as providências administrativas, mas não pode escolher livremente representantes cuja indicação pertence aos segmentos. Devem ser observadas as seguintes formas:
· órgãos públicos e entidades de classe organizadas: indicação pelos respectivos dirigentes;
· diretores, pais de alunos e estudantes: processo eletivo organizado especificamente para esse fim, com escolha pelos respectivos pares;
· professores e servidores: indicação pelas entidades sindicais das respectivas categorias;
· organizações da sociedade civil: processo eletivo com ampla publicidade, observados os requisitos legais; e
· Conselho Tutelar: indicação pelos próprios conselheiros tutelares.
Cada processo deve gerar documentação própria, preferencialmente edital ou convocação, comprovante de publicidade, ata, lista de presença, resultado da votação e ofício de indicação do titular e do suplente. O ato de designação do Poder Executivo deve reproduzir fielmente as indicações recebidas, sem substituir os nomes escolhidos pelos segmentos.
6 - Requisitos das organizações da sociedade civil
As organizações da sociedade civil que participarem do processo eletivo devem, cumulativamente:
· ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019/2014;
· desenvolver atividades direcionadas à localidade do Conselho;
· comprovar funcionamento há pelo menos um ano, contado da publicação do edital;
· desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
· não ser beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho nem contratadas onerosamente pela Administração da localidade.
7 - Impedimentos
Não podem integrar o CACS Fundeb:
· Prefeito, Vice Prefeito e Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
· tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como seus cônjuges e parentes até o terceiro grau;
· estudantes não emancipados; e
· pais de alunos ou representantes da sociedade civil que exerçam cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração nos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos ou que prestem serviços terceirizados no âmbito do respectivo Poder Executivo.
Se não houver estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões com direito a voz, mas não integrar formalmente o Conselho. Recomenda-se colher de todos os indicados declaração de inexistência de impedimento e, quando pertinente, documento que comprove a emancipação do estudante.
8 - Designação, presidência e funcionamento
Recebidas as indicações, o Poder Executivo designará titulares e suplentes pelo instrumento previsto na lei municipal. A presidência não deve ser atribuída no ato de designação: o presidente será eleito pelos próprios conselheiros em reunião do colegiado. O representante do governo gestor dos recursos do Fundo não pode exercer a presidência.
O novo Conselho deverá realizar reunião de instalação no início do mandato, eleger presidente e, se previsto na norma local, vice-presidente, aprovar o calendário e organizar a transição documental. As reuniões ocorrerão, no mínimo, trimestralmente ou quando convocadas pelo presidente. A atuação dos conselheiros não é remunerada e constitui atividade de relevante interesse social.
9 - Publicidade e registros
O Município deve manter em seu sítio eletrônico informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluindo os nomes dos conselheiros e os segmentos representados, canal de contato, atas, relatórios, pareceres e demais documentos produzidos. A composição também deve ser cadastrada e mantida atualizada no sistema federal indicado pelo FNDE.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais do Fundeb devem permanecer à disposição do Conselho e dos órgãos de controle, com ampla publicidade. A Lei nº 14.113/2020 não fixa o dia 30 de janeiro como prazo geral para essa disponibilização; exige acesso permanente às informações atualizadas.
10 - Cronograma recomendado
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Data sugerida |
Providência |
Responsável principal |
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Até 15 de outubro de 2026 |
Revisar a lei municipal, identificar segmentos existentes e conferir titulares e suplentes impedidos de recondução |
Executivo e assessoria jurídica |
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Até 30 de outubro de 2026 |
Publicar o calendário, expedir ofícios e convocar os processos eletivos |
Secretaria de Educação |
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Novembro de 2026 |
Realizar eleições e receber indicações com a documentação comprobatória |
Segmentos representados |
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Até 11 de dezembro de 2026 |
Concluir todas as indicações, respeitando a antecedência mínima de 20 dias |
Órgãos, entidades e segmentos |
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Até 31 de dezembro de 2026 |
Publicar o ato de designação para o mandato 2027 a 2030 e organizar a transição |
Poder Executivo |
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A partir de 1º de janeiro de 2027 |
Instalar o Conselho, eleger a presidência, aprovar calendário e atualizar os cadastros e a página eletrônica |
Novo Conselho e Município |
11 - Situações de vacância
O suplente do mesmo segmento substitui o titular nos impedimentos temporários, provisórios e nos afastamentos definitivos ocorridos antes do término do mandato. Se também houver vacância da suplência, deve ser solicitada nova indicação ao mesmo órgão, entidade ou segmento, observados o procedimento de escolha original, os impedimentos e a legislação municipal. O novo membro apenas completa o período restante; não se inicia novo mandato de quatro anos.
A Lei Federal nº 14.113/2020 não estabelece, de forma geral, prazo de 30 dias para a substituição de membro vago. Esse prazo somente deve ser afirmado quando constar da lei municipal, do regimento interno ou de orientação normativa específica aplicável ao Município.
12 - Conclusão
A renovação deve ser tratada como substituição integral da composição para o novo mandato, sem interrupção da existência jurídica do Conselho. Para assegurar regularidade, legitimidade e continuidade do controle social, o Município deverá respeitar a autonomia dos segmentos, nomear titular e suplente de cada representação, impedir a recondução imediata, verificar os impedimentos, concluir as indicações até 11 de dezembro de 2026 e publicar a designação antes do início do mandato em 1º de janeiro de 2027.
Recomenda-se que a assessoria jurídica municipal valide a compatibilidade da legislação local antes da abertura dos processos de escolha. Eventuais regras locais podem complementar a disciplina federal, mas não podem reduzir a composição mínima, afastar os impedimentos, autorizar recondução imediata ou transferir ao Poder Executivo escolhas reservadas aos segmentos.
Checklist para o Município
- Lei municipal do CACS Fundeb revisada e compatível com a Lei nº 14.113/2020
- Relação dos integrantes do mandato 2023 a 2026 conferida para impedir recondução imediata
- Segmentos existentes no Município identificados
- Titular e suplente previstos para cada representação
- Editais, convocações e ofícios expedidos com antecedência
- Processos eletivos realizados pelos pares competentes
- Atas, listas de presença e resultados arquivados
- Declarações de inexistência de impedimento recebidas
- Indicações concluídas até 11 de dezembro de 2026
- Ato de designação publicado antes de 1º de janeiro de 2027
- Reunião d e instalação e eleição da presidência realizadas
- Cadastro federal e página eletrônica do Município atualizados
Referências normativas
· BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 212-A.
· BRASIL. Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especialmente arts. 30 a 38.
· BRASIL. Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
· BRASIL. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Sistema de Cadastro dos Conselhos do Fundeb e orientações oficiais vigentes.
CIEDEPAR Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná
Curitiba, setembro de 2026.
Jacir Bombonato Machado Secretaria Executiva