Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de junho de 2026, a Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026, que altera a Lei nº 11.738/2008 e passa a regulamentar diretamente o inciso XII do artigo 212-A da Constituição Federal, consolidando importantes avanços na política de valorização dos profissionais do magistério público da educação básica.
A nova legislação estabelece, de forma expressa, o Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica em R$ 5.130,63 mensais, para jornada de 40 horas semanais e formação em nível médio na modalidade normal, conferindo maior segurança jurídica à política nacional de valorização docente.
Entre os principais avanços promovidos pela Lei nº 15.437/2026, destacam-se:
Ampliação do conceito de profissionais do magistério
A legislação reafirma que são considerados profissionais do magistério não apenas os docentes, mas também aqueles que exercem funções de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, além de reconhecer expressamente os professores da educação infantil e os profissionais contratados por tempo determinado, desde que observada a formação exigida pela legislação educacional brasileira.
Nova metodologia de atualização do piso
Um dos pontos mais relevantes da nova lei é a definição de critérios objetivos para o reajuste anual do piso salarial.
O percentual de atualização passará a considerar:
- A variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior;
- Mais 50% da média da variação real das receitas do Fundeb observadas nos cinco anos anteriores.
Além disso, a lei estabelece mecanismos de proteção para garantir que o reajuste não seja inferior à inflação medida pelo INPC e nem superior ao crescimento nominal das receitas do Fundeb.
Transparência e previsibilidade
Outra inovação importante é a obrigatoriedade de o Ministério da Educação publicar, anualmente, até o último dia útil de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para atualização do piso, incluindo dados de receita do Fundeb, metodologia aplicada, série histórica utilizada e parecer técnico detalhado. Essas informações deverão estar disponíveis em plataforma digital de dados abertos e auditáveis.
Fortalecimento do financiamento da valorização profissional
A lei também vincula expressamente as fontes de financiamento do piso salarial às receitas constitucionais do Fundeb e às complementações da União, reforçando a responsabilidade compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na garantia da valorização dos profissionais da educação básica.
Importância para os municípios
Para os sistemas municipais de ensino, a nova legislação representa um marco na valorização dos profissionais da educação, promovendo maior estabilidade normativa, previsibilidade financeira e transparência nos reajustes anuais.
A medida fortalece os princípios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e pelo novo Fundeb permanente, reconhecendo que a melhoria da qualidade da educação pública passa, necessariamente, pela valorização dos seus profissionais.
O desafio dos gestores educacionais continuará sendo conciliar a garantia do piso salarial, a sustentabilidade fiscal dos municípios e a implementação de políticas de carreira que promovam o desenvolvimento profissional e a qualidade da educação ofertada à população.
A valorização dos profissionais da educação é condição indispensável para a construção de uma escola pública de qualidade, inclusiva e socialmente referenciada.