O CIEDEPAR publicou a Nota Técnica nº 005/2026, com o objetivo de guiar e resguardar os municípios consorciados quanto à correta aplicação dos recursos provenientes da Complementação VAAR (Valor Aluno Ano Resultado) do FUNDEB. Instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, o dispositivo premia redes públicas que apresentam melhorias em indicadores educacionais e cumprem rigorosas condicionalidades de gestão.
A Complementação VAAR equivale a 2,5% da complementação total da União ao Fundo. Diferente de outras parcelas do repasse federal, sua distribuição não é universal, mas atrelada ao mérito e à evolução dos indicadores locais de atendimento, de aprendizagem e de redução das desigualdades socioeducacionais. Por se tratar de um recurso de alta especificidade legal, o CIEDEPAR enfatiza que a cautela orçamentária deve ser premissa obrigatória para os gestores municipais neste fechamento de semestre.
NOTA TÉCNICA CIEDEPAR Nº 005/2026
ASSUNTO: Orientações sobre a aplicação dos recursos da Complementação VAAR (Valor Aluno Ano Resultado) do FUNDEB.
1. APRESENTAÇÃO
A presente Nota Técnica tem por objetivo orientar os municípios consorciados ao CIEDEPAR quanto à correta utilização dos recursos recebidos por meio da Complementação VAAR (Valor Aluno Ano Resultado) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituída pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentada pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A Complementação VAAR constitui mecanismo de distribuição de recursos da União destinado às redes públicas de ensino que demonstrem melhoria nos indicadores educacionais e cumpram as condicionalidades de gestão previstas na legislação federal.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Complementação VAAR está prevista no inciso III do art. 5º da Lei nº 14.113/2020, correspondendo a 2,5% da complementação total da União ao FUNDEB. Sua distribuição ocorre às redes públicas que cumpram as condicionalidades de melhoria da gestão educacional e apresentem evolução nos indicadores de atendimento, aprendizagem e redução das desigualdades educacionais.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, os recursos são destinados às redes que comprovem o atendimento das condicionalidades estabelecidas pelo Ministério da Educação e pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
3. NATUREZA DOS RECURSOS VAAR
Os recursos da Complementação VAAR possuem natureza de recursos do FUNDEB e, portanto, submetem-se às regras gerais de aplicação previstas nos arts. 25 a 29 da Lei nº 14.113/2020.
Dessa forma, devem ser utilizados exclusivamente em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme definido no art. 70 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Importante destacar que a legislação não estabelece vinculação específica para os recursos do VAAR, diferentemente da Complementação VAAT, que possui destinações mínimas obrigatórias para educação infantil e despesas de capital.
4. POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos da Complementação VAAR poderão ser aplicados em diversas ações voltadas à melhoria da qualidade da educação básica pública, entre as quais:
4.1 Remuneração dos profissionais da educação
• Pagamento de vencimentos dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
• Encargos patronais;
• Gratificações previstas em lei;
• Reestruturação de carreiras;
• Formação continuada dos profissionais da educação.
4.2 Infraestrutura escolar
• Construção, ampliação e reforma de unidades escolares;
• Adequações de acessibilidade;
• Melhorias em instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
• Manutenção e conservação predial.
4.3 Equipamentos e tecnologia educacional
• Aquisição de computadores, notebooks e tablets;
• Equipamentos para laboratórios;
• Recursos tecnológicos para salas de aula;
• Sistemas de gestão educacional;
• Equipamentos de conectividade e internet.
4.4 Material pedagógico
• Materiais didáticos complementares;
• Livros e acervos bibliográficos;
• Recursos educacionais digitais;
• Materiais para educação especial e inclusiva.
4.5 Transporte escolar
• Manutenção de veículos escolares;
• Combustíveis;
• Peças e serviços de manutenção;
• Contratação de transporte escolar terceirizado.
4.6 Apoio à aprendizagem e redução das desigualdades
• Programas de recomposição da aprendizagem;
• Atendimento educacional especializado;
• Equipes multiprofissionais previstas na Lei nº 13.935/2019;
• Projetos de alfabetização e melhoria dos indicadores educacionais.
• RECURSOS VAAR E O PERCENTUAL MÍNIMO DE 70%
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Merece especial atenção o disposto no art. 26 da Lei nº 14.113/2020, que exclui os recursos da Complementação VAAR da base de cálculo da subvinculação mínima de 70% destinada à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Assim: a) Os recursos do VAAR podem ser utilizados para pagamento de profissionais da educação; b) Entretanto, tais valores não integram o cálculo do percentual mínimo de 70% exigido pela legislação. Dessa forma, recomenda-se cautela na execução orçamentária para evitar distorções no acompanhamento dos limites legais do FUNDEB. |
5. DESPESAS VEDADAS
Os recursos da Complementação VAAR não podem ser utilizados para despesas enquadradas no art. 71 da LDB, especialmente:
• Merenda escolar;
• Assistência médica e odontológica sem vinculação pedagógica;
• Obras de infraestrutura urbana;
• Pagamento de aposentadorias e pensões;
• Subvenções sem relação direta com a educação básica pública;
• Despesas sem caracterização de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
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ORIENTAÇÕES PARA A GESTÃO MUNICIPAL O CIEDEPAR recomenda que os municípios priorizem a aplicação dos recursos VAAR em ações que: I – contribuam para a melhoria da aprendizagem; II – fortaleçam as políticas que possibilitaram o alcance das condicionalidades do VAAR; III – promovam a redução das desigualdades educacionais; IV – ampliem a qualidade da oferta da educação básica; V – fortaleçam a gestão educacional e os mecanismos de monitoramento de resultados. Recomenda-se ainda que os municípios mantenham documentação comprobatória das despesas realizadas, observando os princípios da legalidade, transparência, eficiência e controle social, submetendo a execução dos recursos ao acompanhamento do CACS-FUNDEB. |
6. CONCLUSÃO
Os recursos da Complementação VAAR representam importante instrumento de indução de melhorias na gestão educacional e nos resultados de aprendizagem. Sua aplicação deve observar integralmente as regras do FUNDEB e da LDB, priorizando investimentos capazes de elevar a qualidade da educação pública e reduzir desigualdades educacionais.
Curitiba/PR, junho de 2026.
Prof. Jacir Bombonato Machado Secretário Executivo do CIEDEPAR
CIEDEPAR – Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná
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