CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná

CIEDEPAR emite Nota Técnica com orientações cruciais sobre a aplicação dos recursos do VAAR- FUNDEB

  • Home
  • Notícias

Compartilhar

CIEDEPAR emite Nota Técnica com orientações cruciais sobre a aplicação dos recursos do VAAR- FUNDEB
Fonte: CIEDEPAR
Data da postagem: 22/06/2026
Views: 53

O CIEDEPAR publicou a Nota Técnica nº 005/2026, com o objetivo de guiar e resguardar os municípios consorciados quanto à correta aplicação dos recursos provenientes da Complementação VAAR (Valor Aluno Ano Resultado) do FUNDEB. Instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, o dispositivo premia redes públicas que apresentam melhorias em indicadores educacionais e cumprem rigorosas condicionalidades de gestão.

 A Complementação VAAR equivale a 2,5% da complementação total da União ao Fundo. Diferente de outras parcelas do repasse federal, sua distribuição não é universal, mas atrelada ao mérito e à evolução dos indicadores locais de atendimento, de aprendizagem e de redução das desigualdades socioeducacionais. Por se tratar de um recurso de alta especificidade legal, o CIEDEPAR enfatiza que a cautela orçamentária deve ser premissa obrigatória para os gestores municipais neste fechamento de semestre.

 

 NOTA TÉCNICA CIEDEPAR Nº 005/2026

ASSUNTO: Orientações sobre a aplicação dos recursos da Complementação VAAR (Valor Aluno Ano Resultado) do FUNDEB.

1.                 APRESENTAÇÃO

 

A presente Nota Técnica tem por objetivo orientar os municípios consorciados ao CIEDEPAR quanto à correta utilização dos recursos recebidos por meio da Complementação VAAR (Valor Aluno Ano Resultado) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituída pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentada pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

A Complementação VAAR constitui mecanismo de distribuição de recursos da União destinado às redes públicas de ensino que demonstrem melhoria nos indicadores educacionais e cumpram as condicionalidades de gestão previstas na legislação federal.

 

2.                 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

A Complementação VAAR está prevista no inciso III do art. 5º da Lei nº 14.113/2020, correspondendo a 2,5% da complementação total da União ao FUNDEB. Sua distribuição ocorre às redes públicas que cumpram as condicionalidades de melhoria da gestão educacional e apresentem evolução nos indicadores de atendimento, aprendizagem e redução das desigualdades educacionais.

Nos termos do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, os recursos são destinados às redes que comprovem o atendimento das condicionalidades estabelecidas pelo Ministério da Educação e pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.

 

3.                 NATUREZA DOS RECURSOS VAAR

 

Os recursos da Complementação VAAR possuem natureza de recursos do FUNDEB e, portanto, submetem-se às regras gerais de aplicação previstas nos arts. 25 a 29 da Lei nº 14.113/2020.

Dessa forma, devem ser utilizados exclusivamente em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme definido no art. 70 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Importante destacar que a legislação não estabelece vinculação específica para os recursos do VAAR, diferentemente da Complementação VAAT, que possui destinações mínimas obrigatórias para educação infantil e despesas de capital.

 

4.                 POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos da Complementação VAAR poderão ser aplicados em diversas ações voltadas à melhoria da qualidade da educação básica pública, entre as quais:

4.1 Remuneração dos profissionais da educação

                    Pagamento de vencimentos dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

                    Encargos patronais;

                    Gratificações previstas em lei;

                    Reestruturação de carreiras;

                    Formação continuada dos profissionais da educação.

 

4.2 Infraestrutura escolar

                    Construção, ampliação e reforma de unidades escolares;

                    Adequações de acessibilidade;

                    Melhorias em instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;

                    Manutenção e conservação predial.

 

4.3 Equipamentos e tecnologia educacional

                    Aquisição de computadores, notebooks e tablets;

                    Equipamentos para laboratórios;

                    Recursos tecnológicos para salas de aula;

                    Sistemas de gestão educacional;

                    Equipamentos de conectividade e internet.

 

4.4 Material pedagógico

                    Materiais didáticos complementares;

                    Livros e acervos bibliográficos;

                    Recursos educacionais digitais;

                    Materiais para educação especial e inclusiva.

 

4.5 Transporte escolar

                    Manutenção de veículos escolares;

                    Combustíveis;

                    Peças e serviços de manutenção;

                    Contratação de transporte escolar terceirizado.

 

4.6 Apoio à aprendizagem e redução das desigualdades

                    Programas de recomposição da aprendizagem;

                    Atendimento educacional especializado;

                    Equipes multiprofissionais previstas na Lei nº 13.935/2019;

                    Projetos de alfabetização e melhoria dos indicadores educacionais.

                    RECURSOS VAAR E O PERCENTUAL MÍNIMO DE 70%

 

Merece especial atenção o disposto no art. 26 da Lei nº 14.113/2020, que exclui os recursos da Complementação VAAR da base de cálculo da subvinculação mínima de 70% destinada à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Assim:

a) Os recursos do VAAR podem ser utilizados para pagamento de profissionais da educação;

b) Entretanto, tais valores não integram o cálculo do percentual mínimo de 70% exigido pela legislação.

Dessa forma, recomenda-se cautela na execução orçamentária para evitar distorções no acompanhamento dos limites legais do FUNDEB.

 

5.                 DESPESAS VEDADAS

 Os recursos da Complementação VAAR não podem ser utilizados para despesas enquadradas no art. 71 da LDB, especialmente:

                    Merenda escolar;

                    Assistência médica e odontológica sem vinculação pedagógica;

                    Obras de infraestrutura urbana;

                    Pagamento de aposentadorias e pensões;

                    Subvenções sem relação direta com a educação básica pública;

                     Despesas sem caracterização de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

 

ORIENTAÇÕES PARA A GESTÃO MUNICIPAL

 O CIEDEPAR recomenda que os municípios priorizem a aplicação dos recursos VAAR em ações que:

I – contribuam para a melhoria da aprendizagem;

II – fortaleçam as políticas que possibilitaram o alcance das condicionalidades do VAAR;

III – promovam a redução das desigualdades educacionais;

IV – ampliem a qualidade da oferta da educação básica;

V – fortaleçam a gestão educacional e os mecanismos de monitoramento de resultados.

Recomenda-se ainda que os municípios mantenham documentação comprobatória das despesas realizadas, observando os princípios da legalidade, transparência, eficiência e controle social, submetendo a execução dos recursos ao acompanhamento do CACS-FUNDEB.

 

6.                 CONCLUSÃO

 Os recursos da Complementação VAAR representam importante instrumento de indução de melhorias na gestão educacional e nos resultados de aprendizagem. Sua aplicação deve observar integralmente as regras do FUNDEB e da LDB, priorizando investimentos capazes de elevar a qualidade da educação pública e reduzir desigualdades educacionais.

 

 

Curitiba/PR, junho de 2026.

Prof. Jacir Bombonato Machado Secretário Executivo do CIEDEPAR

CIEDEPAR – Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná

Última atualização: 22/06/2026 14:02:11