PLANEJAMENTO DE ATENDIMENTO E EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ………., ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO A NECESIDADE DE
APROVAR UMA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL, O PLANEJAMENTO, A
EXPANSÃO E A FORMA DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aprovação de uma política pública para a educação infantil
neste Município, bem como a aprovação do planejamento, da forma de expansão, dos direitos e da
forma de atendimento das crianças na faixa etária de zero a cinco anos de idade.
Art. 2º A educação infantil tem como finalidade proporcionar condições adequadas para
promover o bem-estar das crianças, seu desenvolvimento físico, cognitivo, intelectual, afetivo e
social, ampliando experiências de interação e convivência na sociedade, marcadas pelos valores de
solidariedade, liberdade, cooperação e respeito, devendo cumprir com as funções indissociáveis do
cuidar e educar, num processo de interação entre ambos.
Art. 3º A educação infantil deve ser oferecida prioritariamente em instituições próprias e
autônomas, denominadas de Centro de Educação Infantil, em jornada integral ou parcial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a pré-escola II poderá ser oferecida em escolas de
ensino fundamental, desde que com espaços específicos, com mobiliário adequado e em períodos
adequados e diferentes dos intervalos dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental.
Art. 4º A educação infantil no Município poderá ser oferecida em instituições públicas
denominadas de Centro Municipal de Educação Infantil, ou em instituições particulares, denominadas
de Centro de Educação Infantil, em ambos os casos seguido da denominação escolhida.
Parágrafo único. As instituições definidas no caput deverão ser autorizadas e credenciadas
pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º No processo de credenciamento deverá constar as condições de funcionamento da
instituição, inclusive e em especial o projeto político-pedagógico, com atendimento às diretrizes
educacionais emanadas da Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

Art. 6º O atendimento às crianças na creche ou na pré-escola poderá ser em período parcial
ou integral, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O período parcial deverá ter a duração mínima de 4(quatro) horas diárias, podendo ser no
período matutino ou vespertino, conforme horário de entrada e saída a ser definido pela rede
municipal ou particular de ensino.
§ 2º O período integral deverá ter a duração mínima de 7(sete) horas diárias, abrangendo os
dois períodos matutino e vespertino, com permanência da criança na instituição durante todo este
tempo.
Art. 7º Terão direito à matrícula em período integral somente quando o casal responsável pela
criança, pai e mãe ou responsáveis, comprovarem que ambos exercem atividade laboral em período
integral, não existindo condições de permanecerem com a(s) criança(s) durante o dia.
§ 1º Encontrando-se a criança em condições de risco social ou outra situação que possa
comprometer ou prejudicar o desenvolvimento da criança, poderá ser concedido a ela o direito à
matrícula em período integral.
§ 2º Também têm direito à matrícula em período integral, independentemente da mãe trabalhar
ou não, quando a criança apresentar alguma necessidade especial.
Art. 8º A educação infantil compreende:
I – creche, para crianças de zero a três anos de idade;
II – pré-escola, para crianças de quatro e cinco anos de idade.
Art. 9º A pré-escola é dividida em duas fases:
I – Pré-escola I, destinada às crianças com quatro anos completos ou a completar até a data
de 31 de março do ano em curso;
II – Pré-escola II – destinada às crianças com cinco anos completos ou a completar até a data
de 31 de março do ano em curso.
Parágrafo único. A criança que completar quatro anos de idade após a data de 31 de março,
tem direito de permanecer frequentando o último ano da creche até o final do ano letivo.
Art. 10. A matrícula na creche, em período parcial ou integral, somente poderá ser efetuada a
partir da data em que a criança completar cinco meses de vida, respeitando-se, portanto, o período
mais intenso de amamentação, salvo alguma condição especial indicada pelo médico.

Art. 11. Na organização das turmas, além de ser respeitadas as condições concretas de
desenvolvimento das crianças e suas singularidades, deve ser respeitada a seguinte relação
professor/aluno, conforme definido na Deliberação nº 02/2014, do Conselho Estadual de Educação
do Paraná.
I – de cinco meses a doze meses – até seis crianças por professor;
II – de um a dois anos de idade – até oito crianças por professor;
III – de dois a três anos de idade – até doze crianças por professor;
IV – de três a quatro anos de idade – até quinze crianças por professor;
V – de quatro e cinco anos de idade (pré I e pré II) – até vinte crianças por professor.
§ 1º As vagas serão limitadas segundo a capacidade de alunos por turma e professor,
conforme definido nos incisos do caput deste artigo, considerando, no entanto, o espaço físico da sala
e do mobiliário existente, de modo a não prejudicar o atendimento pedagógico dos alunos.
§ 2º As matrículas e organização das turmas deverão ser definidas no início do ano letivo,
conforme dispuser o calendário escolar para a educação infantil, permitindo-se, todavia, a matrícula
durante o ano letivo, dentro do limite da relação professor/aluno já definida.
§ 3º É permitido um acréscimo na relação professor/aluno de até 10%(dez por cento) para
atender as matriculas procuradas durante o decorrer do ano letivo.
Art. 12. Nos termos do art. 208, inciso I, da Constituição Federal, a matricula na educação
infantil da criança de quatro anos completos ou que venha a completar até a data de 31 de março é
obrigatória, sujeitando-se os pais ou responsáveis às penalidades impostas pelo Poder Judiciário.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação (Departamento…) deve efetuar um
levantamento junto aos órgãos oficiais sobre a população estimada na faixa de quatro e cinco anos do
Município, para efeito de programar as vagas para as turmas da pré-escola I e pré-escola II, de modo
que não falte vagas de matrícula para esta fase da educação infantil, a qual não é apenas um direito,
mas uma obrigação dos pais ou responsáveis.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação (Departamento …) deve buscar apoio do Conselho
Tutelar, da Secretaria de Ação Social, do Ministério Público e de toda a sociedade na busca de
eventuais crianças nesta faixa etária fora da escola.
§ 2º Em cada instituição de educação infantil as turmas de pré I e pré II deverão ser
organizadas em turmas em regime parcial e regime integral, atendendo o disposto no art.7º deste
Decreto.
§ 3º Como a quase totalidade das crianças que irão matricular-se na pré-escola I já estão
frequentando o último ano da creche, as condições estabelecidas no art. 7º poderão ser obtidas através
da condição dos pais destes alunos.
Art. 14. As turmas constituídas por crianças em matrícula em período integral deverão ser
planejadas para receberem matrículas de crianças cuja mãe iniciou suas atividades de contrato de
trabalho após o início das aulas.
Parágrafo único. A transferência de criança matriculada em turma de período integral para
turma em regime parcial somente poderá ser efetuada se esta transferência não causar traumas ou
problemas pedagógicos ou emocionais à criança.
Art. 15. Na organização das turmas a rede municipal deve priorizar a matrícula da criança em
escola mais perto possível de sua residência.

Art. 16. A rede municipal de ensino deve estabelecer uma política de expansão das vagas na
creche com o objetivo de atender o preceito constitucional do direito à educação, estabelecido nos
artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
Art. 17. No planejamento para expansão do atendimento das crianças de zero a três anos de
idade, a Secretaria Municipal de Educação (Departamento, …) deve propor e executar as seguintes
ações, que podem ser repetidas ano a ano:
I – efetuar um levantamento estatístico para verificar, pelo menos de modo aproximado,
quantas vagas seriam necessárias para atender os pais interessados na matrícula dos filhos;
II – divulgar na comunidade os critérios para o direito à matrícula em período integral e para
o regime parcial;
III – efetuar uma pesquisa de campo para verificar quantas crianças teriam direito à matricula
em regime integral e, das que teriam a matricula em regime parcial, em qual turno teriam o interesse.
Art. 18. Após efetuado o levantamento estatístico, nos termos do artigo anterior, o
planejamento deve se dirigir às necessidades dos espaços físicos necessários para atender, pelo menos
parcialmente, no início, através de:
I – trabalho de racionalização e otimização das turmas nas escolas do ensino fundamental,
verificando-se a possibilidade de ocupação de salas ou ambientes que seriam ocupadas por turmas da
pré-escola II;
II – racionalização e otimização dos espaços físicos dos centros municipais de educação
infantil, sem prejuízo da aplicação do projeto político-pedagógico da instituição de ensino;
III – possibilidade de ampliação dos espaços físicos dos centros municipais de educação
infantil ou de escolas de ensino fundamental.
Art. 19. Em relação aos equipamentos, mobiliários e material didático para atender a esta
ampliação de vagas, o órgão da educação municipal, se não dispuser de recursos próprios, deve
mobilizar a sociedade para ajudá-lo nesta aquisição, preferencialmente pela doação dos materiais.
Art. 20. Os recursos humanos necessários para atender a ampliação de turmas das creches
devem ser obtidos mediante racionalização e redistribuição dos profissionais habilitados.
§ 1º Durante o período de maior volume de trabalho nas turmas das creches, isto é, na hora do
banho e da alimentação, os regentes das turmas poderão utilizar o trabalho dos demais servidores.
§ 2º O Município poderá criar por lei o cargo de Agente de Apoio Educacional, integrante do
quadro geral dos servidores, os quais teriam as funções de atender e auxiliar os profissionais do
magistério durante o aumento de volume de trabalho com as crianças.

Art. 21. Os recursos financeiros para atendimento ao aumento da demanda poderão ser
obtidos através de:
I – recursos do Fundeb, (fonte 1.101 e fonte 1.102);
II – 5% (cinco por cento) do restante dos impostos que compõem o Fundeb (fonte 1.103)
III – 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos municipais, inclusive os obtidos na cobrança
da dívida ativa (fonte 1.104);
IV – recursos do salário-educação, vedado apenas para remuneração dos profissionais;
V – recursos da complementação VAAT, onde a legislação obriga a utilização de, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) na educação infantil;
VI – recursos da complementação VAAR, eventualmente recebidos pelo Município;
VII – repasse dos recursos oriundos do ICMS estadual, nos termos da Lei Complementar nº
249, de 23 de agosto de 2022 e sua regulamentação.
Art. 22. As crianças que apresentam alguma necessidade especial deverão receber tratamento
educacional especializado, conforme a sua deficiência, devendo ser atendidas, tanto na fase da creche,
como na pré-escola, em período integral.
Art. 23. Na organização e funcionamento da educação infantil deverão ser obedecidas e
aplicadas as normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, especialmente as
Deliberações nº 02/2014 e nº 2/2016, que tratam da educação infantil e da educação especial,
respectivamente, com exceção dos municípios que já implantaram o seu sistema de ensino e que
possuem regulamentação própria.
Art. 24. Existindo no município instituições particulares de educação infantil que se
enquadram nas condições de previstas no art. 7º, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 e que concordam em
efetuar convênio com Município para matrícula de crianças de zero a três anos de idade, as ações para
sua implementação são:
I – ajustar com a entidade mantenedora os detalhes das matrículas, a saber:
a) número de crianças a serem atendidas pela instituição, inclusive com determinação de
regime, parcial ou integral, e quais os turnos de atendimento;
b) valor anual a ser repassado pelo Município por aluno;
c) forma de pagamento dos valores acordados.
II – Comunicar aos pais interessados na matrícula dos filhos na instituição conveniada;
III – orientar os pais sobre o calendário de matrícula e início das aulas e demais informações
necessárias.
Art. 25. Confirmadas as matriculas na instituição conveniada, deve ser firmado um Termo de
Cooperação para definir todos os direitos e deveres do Município e da instituição conveniada, em
especial a forma de pagamento e a vedação pela instituição de qualquer cobrança de taxa aos pais.
Parágrafo único. O Município poderá aprovar repasse de recursos à instituição conveniada,
específicos para a merenda escolar dos alunos conveniados.

Art. 26. No primeiro ano do convênio o repasse dos recursos à instituição conveniada é
efetuada exclusivamente pelo erário municipal, relacionados no art. 21 desta Decreto.
Art. 27. O Termo de Cooperação, por ser executado com recursos financeiros do erário
municipal, deve ser submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal.
Art. 28. A instituição conveniada deverá apresentar, como anexo ao Termo de Cooperação,
um plano de aplicação dos recursos a serem recebidos, cujas despesas deverão atender
exclusivamente a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecido nos artigos 70 e
71 da Lei nº 9.394/96.
Art. 29. A instituição conveniada deverá também apresentar toda a documentação que
comprove sua condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, nos termos do § 4º do art. 24
do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.
Art. 30. Dentre as obrigações da instituição conveniada, deverá constar no Termo de
Cooperação, a obrigatoriedade de apresentação de balancete contábil a cada bimestre.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Fundeb deverá analisar e emitir parecer a respeito
de cada uma das prestações de contas, constatando se a instituição conveniada está aplicando
corretamente os recursos recebidos.
Art. 31. Os Alunos matriculados na instituição conveniada deverão ser encaminhados ao
Núcleo Regional de Educação para efeito de computação de seu número e condições junto ao
INEP/MEC, através do SERE.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação (Departamento….) poderá emitir instruções
normativas para regulamentar alguma condição em especial deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal

CIEDEPAR/EDUCAÇÃO, novembro de 2022

COMPARTILHE:

Área de Associados​