ORIENTAÇÕES SOBRE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

TÍTULO:  ORIENTAÇÕES SOBRE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

REFERÊNCIAS: Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020

                           Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020

                        Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021

                        Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007

                        Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008

O piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica pública foi aprovado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de atual. 2008, fundamentado em exigência constitucional incluída pela Emenda Constitucional nº 53/2006.

Nesta lei ficou definido o valor do piso para jornada de 40(quarenta) horas semanais, bem como sua atualização anual, sempre no mês de janeiro, com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007 (extinta pela Lei 14.113/2020).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020 a qual transformou o Fundeb em caráter permanente e trouxe significativas alterações em sua estrutura, inclusive com a revogação total da Lei nº 11.494, de 16 de julho de 2007, que regulamentava o Fundeb anterior, substituída pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, questionou-se também se a Lei do piso salarial, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 não teria perdido sua validade. Destacamos ainda que a CE nº 108/2020, em seu artigo 212-A, inciso XII, determina a obrigatoriedade de aprovação de lei específica sobre o piso salarial, o que implicaria em uma perda da validade da atual lei do piso, ou uma espécie de “revogação tácita” da lei atual.

Em 14/01/2022, o Ministério da Educação (MEC), em referência à atualização do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para 2022, questionou o órgão setorial da Advocacia-Geral da União acerca dos efeitos do novo marco regulatório do financiamento da educação básica, oriundo da EC nº 108/2020 e da Lei do Fundeb, nº 14.113/2020, e da Lei do piso nº 11.738/2008. Assim se manifestou:

“…o critério previsto na Lei nº 11.738/2008 faz menção a dispositivos constitucionais e a índice de reajuste não mais condizente com a mudança realizada pela EC nº 108/2020, que cria o novo Fundeb com características distintas da formatação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006. Entende-se que é necessário a regulamentação da matéria por intermédio de uma lei específica, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1988.”

A Procuradoria Federal junto ao FNDE conclui que efetivamente, com a revogação total da Lei n 11.494/2007, também teria perdido a validade a lei que regulamentava o piso salarial do magistério. Como não foi aprovada a nova lei do piso, conforme determinação constitucional, foi criado um vácuo jurídico sobre a questão e, portanto, não existe ainda norma legal que defina o valor ou o índice de reajuste do piso para o ano de 2022.

Isto posto, até uma definição por parte do Governo Federal, quanto a regulamentação da correção do piso, orientamos as administrações municipais para que adotem uma das seguintes sugestões:

  1. a) os municípios, cuja data-base de reajuste dos vencimentos dos servidores é em meses posteriores, devem aguardar qualquer reajuste no piso do magistério, até uma definição oficial a respeito;
  2. b) os municípios, cuja data-base de reajuste dos vencimentos dos servidores, é agora no mês de janeiro, devem incluir os profissionais do magistério no reajuste dos servidores, pelo mesmo índice (que pode ser INPC).

Emitida qualquer norma oficial a respeito do piso salarial do magistério, imediatamente será repassado aos municípios toda a orientação para a regularização do piso, inclusive com a definição do índice para eventual complementação de seu valor.

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