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Regras de movimentação financeira das contas do Fundeb

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Regras de movimentação financeira das contas do Fundeb
Fonte: FNDE/ BANCO DO BRASIL
Data da postagem: 25/09/2025
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Regras de movimentação financeira das contas do Fundeb

Por força da Portaria FNDE nº 807/2022 e da Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3/2022, ambas de 29 de dezembro de 2022, passa a ser obrigatória a impostação de finalidades específicas para realizar todas as movimentações das contas beneficiárias de recursos do Fundeb (conta única e específica). Tais finalidades foram republicadas pelo FNDE por meio da Portaria FNDE nº 752/2025, de 7 de agosto de 2025.

Através de Ofício encaminhado aos gestores municipais, o Banco do Brasil informou que,  a partir de 13/10/2025, seu sistema estará parametrizado para o impedimento de movimentação financeira sem o uso dessas finalidades.

O ofício trata ainda dos casos de movimentações cujo destinatário seja o mesmo Ente (conta do Fundeb para outra conta de titularidade do Município, por exemplo) e as finalidades passíveis de utilização. Traz um detalhamento no que se refere ao pagamento de salário aos profissionais da educação básica e outras informações.

A partir de 13/10/2025, lançamentos que não possuam a indicação dos respectivos códigos de finalidade passarão a ser rejeitados.

As portarias anteriormente citadas preveem que as contas do Fundeb devem ser titularizadas pela Secretaria de Educação ou órgão equivalente gestor dos recursos da educação, devendo possuir:

I - Registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - Natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e

III - Atividade Econômica destinada à regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais.

Caso seja necessária adequação ao regramento cadastral acima mencionado, será preciso abrir nova conta do Fundeb junto ao Banco do Brasil, com a titularidade adequada às portarias em comento.

Da mesma forma, as referidas portarias preveem que a movimentação da conta corrente do Fundeb deve ser realizada, obrigatoriamente, pelo Secretário de Educação (ou dirigente máximo do órgão equivalente) ou por este em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local. Assim, deverá ser apresentada ao Banco documentação para cadastramento de poderes para a realização de movimentações por meio eletrônico.

Para orientar as unidades subnacionais quanto às mudanças noticiadas neste ofício, a rede de atendimento Setor Público do Banco do Brasil, responsável pelo relacionamento a todos os Estados e Municípios do país iniciou notificação individualizada a cada um dos entes detentores da conta única e exclusiva do Fundeb no BB, de forma a garantir que haja comunicação e orientação prévia.

 

Acesse 

*Portaria nº 807, de 29 de dezembro de 2022 (Versão compilada)
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/legislacao/2022/portaria-no-807-de-29-de-dezembro-de-2022/view

* Portaria Conjunta nº 3, de 29 de dezembro de 2022
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/legislacao/2022/portaria-conjunta-no-3-de-29-de-dezembro-de-2022/view

* Portaria FNDE nº 752/2025, de 07 de agosto de 2025
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/legislacao/2025/portaria-fnde-no-752-de-7-de-agosto-de-2025.pdf/view#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20atualiza%C3%A7%C3%A3o%20do,29%20de%20dezembro%20de%202022

Última atualização: 25/09/2025 16:05:16