CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná

PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

Compartilhar

PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
Fonte: CIEDEPAR
Data da postagem: 22/01/2026
Views: 163

NOTA TÉCNICA - PISO DO MAGISTÉRIO 2026

 

Assunto:  Posicionamento sobre Medida Provisória nº 1.334/2026 que altera o critério de reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério

 

  1. Identificação da norma
  • Norma: Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026
  • Publicação: Diário Oficial da União de 22/01/2026
  • Objeto: Altera a Lei nº 11.738/2008 para dispor sobre o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.

 

2. Fundamentação constitucional e legal

A MP passa a vincular expressamente o piso salarial ao:

  • Art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição Federal (incluído pela EC do Fundeb permanente), que trata da valorização dos profissionais da educação.

 

3. Alterações centrais promovidas pela MP

3.1. Redefinição do objeto da Lei do Piso

O art. 1º da Lei nº 11.738/2008 passa a declarar expressamente que regulamenta o piso previsto no art. 212-A, XII, da Constituição.

3.2. Fontes de financiamento do piso

O art. 4º da Lei do Piso foi alterado para estabelecer como fontes de financiamento:

  • Recursos do art. 212-A, caput, incisos I e II;
  • Inciso V, alíneas “a” e “b”, da Constituição;
  • Observadas as vinculações mínimas do inciso XI do art. 212-A.

Isso reforça que o piso deve ser custeado prioritariamente com recursos do Fundeb e das vinculações constitucionais da educação.

3.3. Novo critério de atualização anual do piso

O art. 5º da Lei nº 11.738/2008 foi profundamente modificado, estabelecendo:

a) Competência para atualização

  • A atualização anual será feita por Ato do Ministro de Estado da Educação, até o último dia útil de janeiro de cada ano.
  • Produz efeitos retroativos a janeiro do próprio ano da atualização.

b) Fórmula de cálculo da atualização

Em 2026, de acordo com Medida Provisória (MP) – 1.334/2026, o piso será atualizado em 5,4%. Passará de R$ 4.867,77 para R$ 5.130,63, válido para a rede pública de todo o país, com jornada de 40 horas semanais. O percentual representa um ganho real de 1,5% acima da inflação medida pelo INPC de 2025, que foi de 3,9%. A atualização, calculada com base nos novos critérios previstos pela medida provisória, será publicada em portaria do Ministério da Educação.

A partir da MP o percentual de reajuste anual passa a ser a soma de:

I – INPC do ano anterior;
II – 50% da média dos últimos cinco anos da variação real da receita do Fundeb, corrigida pelo INPC, relativa às contribuições de Estados, DF e Municípios.

c) Limites mínimo e máximo do reajuste

O percentual final:

  • Não pode ser inferior ao INPC do ano anterior;
  • Não pode ser superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb entre os dois anos anteriores, incluindo complementações da União.

 

4. Revogações expressas

Foram revogados:

  • § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 11.738/2008;
  • Parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008.

Essas revogações eliminam regras anteriores de complementação e atualização que não estavam alinhadas ao novo modelo constitucional do Fundeb.

 

5. Análise técnica dos efeitos práticos

A MP nº 1.334/2026 promove três mudanças estruturais relevantes:

  1. Constitucionalização plena do piso, vinculando-o diretamente ao art. 212-A da CF, e não mais apenas à Lei nº 11.738/2008.
  2. Novo modelo híbrido de reajuste, combinando:
    • Inflação (INPC)
    • Crescimento real do Fundeb (50% da média quinquenal)
  3. Criação de teto de crescimento, limitado à variação nominal da receita do Fundeb, reduzindo o risco de reajustes superiores à capacidade financeira dos entes federados.

Esse novo regime busca:

  • Maior previsibilidade fiscal para Estados e Municípios;
  • Preservação do poder de compra dos docentes (piso mínimo = INPC);
  • Vinculação do crescimento do piso à expansão real do financiamento educacional.

 

6. Conclusão

A Medida Provisória nº 1.334/2026:

  • Reestrutura juridicamente o regime do piso do magistério;
  • Estabelece fórmula de reajuste objetiva, anual e vinculada ao Fundeb;
  • Cria limites mínimo e máximo para o reajuste;
  • Reforça a base constitucional e o financiamento vinculado.

Trata-se de alteração de alto impacto para a gestão de pessoal da educação básica em todos os entes federados, com efeitos diretos sobre planejamento orçamentário, negociações salariais e cumprimento do piso nacional.

A MP será tramitada no Congresso Nacional que terá até 120 dias para concluir a votação nas duas casas e aprovar a alteração na lei do piso.

Curitiba, 22 de janeiro de 2026.

 

Confira, anexo, a Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026 e a Nota Técnica para impressão.

 

Última atualização: 22/01/2026 14:51:57