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CIEDEPAR emite Nota Informativa com Orientações para Aplicação dos Recursos do FUNDEB na Criação de Matrículas em Tempo Integral

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CIEDEPAR emite Nota Informativa com  Orientações para Aplicação dos Recursos do FUNDEB na Criação de Matrículas em Tempo Integral
Fonte: CIEDEPAR
Data da postagem: 08/05/2026
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NOTA INFORMATIVA

Orientações para Aplicação dos Recursos do FUNDEB na Criação de Matrículas em Tempo Integral

O Ministério da Educação – MEC e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE lançaram, em abril de 2026, guia de orientação destinado aos gestores públicos sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública.

A publicação decorre da implementação da Emenda Constitucional nº 135/2024, que incluiu no artigo 212-A da Constituição Federal a obrigatoriedade de destinação mínima de recursos do FUNDEB para expansão da educação em tempo integral.

1. Fundamentação Constitucional e Legal

A partir do exercício de 2026, passa a vigorar o disposto no art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal:

a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e os demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.”

A regulamentação das diretrizes ocorreu por meio da Resolução CIF nº 23/2026, estabelecendo critérios técnicos para planejamento, execução, monitoramento e comprovação da aplicação dos recursos.

Além disso, permanecem aplicáveis:

  • Emenda Constitucional nº 108/2020;
  • Lei nº 14.113/2020;
  • Lei nº 9.394/1996;
  • Lei nº 14.640/2023;
  • Plano Nacional de Educação – PNE.

2. Objetivo da Nova Vinculação Constitucional

A alteração constitucional tem como finalidade:

  • ampliar a oferta de educação básica em tempo integral;
  • garantir maior permanência dos estudantes na escola;
  • promover equidade educacional;
  • fortalecer a aprendizagem;
  • assegurar o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação;
  • consolidar a política pública de educação integral com qualidade.

A medida transforma a expansão das matrículas em tempo integral em obrigação constitucional vinculada ao financiamento educacional.

3. Percentual Mínimo Obrigatório

Os entes federativos deverão aplicar, a partir de 2026, no mínimo 4% dos recursos do FUNDEB na criação de matrículas em tempo integral.

O percentual deverá ser destinado especificamente à:

  • criação de novas matrículas;
  • expansão da oferta existente;
  • ampliação da jornada escolar;
  • estruturação pedagógica e operacional da educação integral.

A aplicação deverá observar critérios técnicos, planejamento educacional e comprovação documental.

4. Planejamento da Expansão da Educação Integral

O MEC e o FNDE orientam que os sistemas de ensino elaborem plano de expansão da educação em tempo integral contendo:

a) Diagnóstico da Rede

  • número atual de matrículas em tempo integral;
  • etapas/modalidades atendidas;
  • capacidade física das unidades escolares;
  • demanda reprimida.

 

b) Metas de Expansão

  • definição de quantitativo de novas matrículas;
  • cronograma de implementação;
  • estimativa de impacto financeiro.

c) Estratégias de Implementação

  • reorganização curricular;
  • adequação de infraestrutura;
  • ampliação de alimentação escolar;
  • transporte escolar;
  • recursos humanos;
  • formação continuada.

d) Monitoramento e Avaliação

  • acompanhamento dos indicadores;
  • controle da execução financeira (SIOPE);
  • análise do cumprimento das metas do PNE (Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026).

5. Comprovação da Criação das Matrículas

A comprovação das matrículas em tempo integral deverá ocorrer com base em:

O ente deverá garantir coerência entre:

  • planejamento educacional;
  • execução orçamentária;
  • informações declaradas nos sistemas oficiais.

6. Orientações Orçamentárias e Contábeis

Recomenda-se aos municípios e estados:

I – Criação de ação orçamentária específica

Instituir Projeto/Atividade específico vinculado à expansão da educação integral, permitindo:

  • rastreabilidade dos recursos;
  • controle interno;
  • fiscalização pelos órgãos de controle;
  • transparência pública.

II – Segregação da Execução Financeira

As despesas relacionadas à criação das matrículas em tempo integral devem possuir identificação própria.

III – Compatibilização com Instrumentos de Planejamento

As ações devem estar previstas:

  • no Plano Plurianual – PPA;
  • na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
  • na Lei Orçamentária Anual – LOA;
  • no Plano Municipal ou Estadual de Educação.

7. Despesas Possíveis Relacionadas à Expansão

Poderão compor a aplicação vinculada à expansão da educação integral, observadas as normas da LDB e da Lei nº 14.113/2020:

  • remuneração de profissionais da educação;
  • alimentação escolar complementar;
  • adequação de espaços pedagógicos;
  • aquisição de materiais pedagógicos;
  • ampliação da jornada escolar;
  • contratação de profissionais;
  • transporte escolar relacionado à expansão;
  • formação continuada;
  • manutenção e desenvolvimento do ensino vinculados à educação integral.

8. Controle Social e Fiscalização

Os Conselhos do FUNDEB, Tribunais de Contas e órgãos de controle interno deverão acompanhar:

  • cumprimento do percentual mínimo constitucional;
  • efetiva criação de matrículas;
  • compatibilidade entre execução física e financeira;
  • registros no SIOPE;
  • conformidade com o Censo Escolar.

A transparência das ações constitui elemento essencial para validação da política pública.

9. Considerações Finais

A implementação da obrigatoriedade constitucional de aplicação mínima de recursos do FUNDEB na criação de matrículas em tempo integral representa importante avanço na consolidação da política nacional de educação integral.

Diante disso, recomenda-se que os sistemas de ensino iniciem imediatamente:

  • revisão do planejamento educacional;
  • adequação orçamentária;
  • estruturação administrativa;
  • definição das metas de expansão;
  • organização dos mecanismos de controle e monitoramento.

A adoção antecipada das medidas permitirá maior segurança jurídica, eficiência administrativa e conformidade com as novas exigências constitucionais e infraconstitucionais.


Referências Normativas

  • Constituição Federal, art. 212-A, XV;
  • EC nº 108/2020;
  • EC nº 135/2024;
  • Lei nº 14.113/2020;
  • Lei nº 9.394/1996 – LDB;
  • Resolução CIF nº 23/2026;
  • Guia MEC/FNDE sobre aplicação do FUNDEB na criação de matrículas em tempo integral.

 

Educação/CIEDEPAR – Prof. Jaci r Bombonato Machado

Última atualização: 08/05/2026 16:12:33