MEDIDA PROVISÓRIA 1.174/2023: O PACTO NACIONAL PELA RETOMADA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

MEDIDA PROVISÓRIA 1.174/2023: O PACTO NACIONAL PELA RETOMADA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

No dia 12 de maio de 2023, foi instituída a Medida Provisória 1.174, que estabelece o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. Essa medida busca a conclusão de obras e serviços na área da educação, visando garantir o acesso de qualidade à educação básica em todo o país. Neste artigo, exploraremos os principais pontos dessa MP e sua importância para o desenvolvimento da infraestrutura educacional no Brasil.

A falta de infraestrutura adequada nas escolas públicas é uma realidade enfrentada por muitos estudantes brasileiros. Salas de aula precárias, falta de acessibilidade, ausência de espaços de convivência e laboratórios desativados são apenas alguns exemplos das dificuldades que impactam o processo de ensino-aprendizagem. Essa situação compromete a qualidade da educação e dificulta a formação integral dos estudantes.

A MP 1.174/2023 tem como objetivo principal retomar e concluir obras e serviços de engenharia destinados à educação básica que estejam paralisados ​​ou inacabados. Para isso, os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos nesses projetos devem seguir algumas diretrizes para suas atuações. O pacto busca otimizar recursos, promover a transparência na gestão, garantir a qualidade das obras e serviços, além de fortalecer a parceria entre os entes federativos.

Na hipótese de obra ou serviço de engenharia inacabado, a retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

Com vistas a atender as particularidades dos municípios a medida provisória ainda prevê que será possível realizar alterações nos projetos iniciais de obras ou serviços de engenharia inacabados, desde que sejam precedidas por uma análise técnica do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), e observando as seguintes condições:

I – As mudanças devem ser devidamente justificadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município;

II – O valor das alterações propostas não pode exceder o valor de repactuação previsto.

Para viabilizar a retomada das obras e serviços, a medida provisória prevê a utilização de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e de orçamentos municipais, estaduais ou distritais, trazendo normas diretrizes claras para a elaboração da planilha orçamentária de retomada de obras e serviços de engenharia inacabados ou paralisados.

A medida provisória ainda prevê a possibilidade de atualização do saldo remanescente a ser recebido pelo FNDE, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, conforme tabela abaixo:

Um dos pontos fundamentais da MP é o estabelecimento de transparência nos processos e prestação de contas. Os órgãos responsáveis ​​pela execução das obras e serviços devem fornecer informações específicas sobre os projetos, incluindo cronograma, recursos empregados e metas a serem alcançados. Isso visa garantir a transparência na aplicação dos recursos públicos e permitir o acompanhamento pela sociedade.

A MP 1.174/2023 tem um impacto direto na melhoria da infraestrutura da educação básica no Brasil. A conclusão das obras e a disponibilização dos serviços essenciais são fundamentais para garantir ambientes adequados de aprendizagem, promovendo a qualidade da educação. Além disso, a medida contribui para a redução das desigualdades regionais.

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