EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS NAS CRECHES

EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS NAS CRECHES

I – INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal discute neste momento e deve ser aprovado Recurso Extraordinário que trata da obrigatoriedade do Estado de garantir o acesso de crianças até cinco anos em creches e pré-escolas.
O Tribunal utilizou como fundamento o artigo 208, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
…………………
IV – educação infantil, em creche e pré-escola às crianças até 5(cinco) anos de idade;
Na verdade,o Tribunal poderia também ter utilizadocomo reforço o disposto no artigo 205,caput, da Constituição Federal para determinar esta obrigação do Poder Público.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O processo teve início no ano de 2012 quando o Município de Criciuma, Santa Catarina, ajuizou ação questionando esta obrigatoriedade por parte dos Municípios. A conclusão do processo somente foi aprovada neste ano de 2022, isto é, 10 anos após seu ajuizamento.
Importante ressaltar, também, que este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Isto significa que esta decisão não se dirige de forma específica ao Município proponente, mas a todos os Municípios do País, os quais têm a responsabilidade direta de oferecer esta etapa de ensino, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 211, §§ 2º e 3º.
Destarte, se o art. 205 da Constituição Federal inclui a educação, sem distinção de etapa de ensino, como um direito do cidadão, os pais de crianças até três anos de idade, possuem o direito de buscar uma matrícula em creches públicas. Portanto, o Supremo Tribunal federal não inovou, nem mesmo precisou buscar outros fundamentos para a sua conclusão, senão a interpretação clara do que dispõe a nossa Constituição Federal nos artigos 205 e 208.
II – MÉRITO
Como já explicitado, a decisão do Supremo Tribunal obriga o Estado, isto é, os Municípios, uma vez que a eles incumbe o oferecimento desta etapa de ensino, a atender as matriculas na creche aos pais que assim desejarem.
Ressalte-se que a nossa Carta Magna concede o direito e não a obrigação (grifamos) de matricula nas creches, para crianças dezero a três anos.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 59/2009, ao completar 4(quatro) anos de idade, a criança não tem apenas o direito à matrícula na educação infantil, mas a obrigação de fazê-la através de seus pais.
O Conselho Nacional de Educação determinou em Resolução homologada pelo Supremo Federal que a obrigação de matrícula na pré-escola se aplica às crianças com 4(quatro) anos de idade ou a completarem até a data de 31 de março do ano a ser matriculada.
Como já explicitado, as crianças de 0(zero) a 3(três) anos de idade não têm a obrigação de matrícula, mas sim o direito à matricula nas creches públicas.
O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, estabeleceu em sua META 1:
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade e ampliar a oferta da educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos de idade até o final da vigência deste PNE.
Destarte, embora a Constituição Federal, em seus artigos 205, caput, e 208, inciso IV, determinam o direito à educação, a legislação infra constitucional sabiamente dá um prazo para a universalização desta faixa de ensino.
Portanto, os Municípios que conseguem oferecer vagas em creches, pelo menos para metade da população nesta faixa etária, atende a legislação pertinente.

III – APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS
O art. 205 da Constituição Federal não impõe somente aos Municípios a obrigação de garantir a matricula na educação infantil. Destaque-se que, se não todos, quase todos os Municípios do Paraná já garantiram a matrícula na pré-escola a todas as crianças a partir dos 4(quatro) anos de idade. Para isto tiveram de investir em recursos físicos, materiais e humanos. Não há criança sem direito à pré-escola e anos iniciais do ensino fundamental
Numa superficial interpretação do art. 205 conclui-se que a obrigação e o direito à matrícula, inclusive de zero a três anos deve ser compartilhada com a família e com a sociedade.
De alguma forma, a sociedade deve ajudar a educação municipal a oferecer condições para atendimento a todos os pais que quiserem matricular seus filhos na creche.
Ressalte-se, também, que as demais esferas de Governo devem contribuir para isto, conforme está claro no art. 211, § 1º:
Art. 211.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios.
Portanto, os Municípios têm direito ao apoio da família, da sociedade e dos órgãos públicos para o oferecimento de vagas para todas os pais que desejarem seus filhos matriculados na creche.
Deve ser destacado que os estudos realizados para definir o custo aluno qualidade concluiu que o maior custo refere-se aos primeiros anos: berçário e maternal, lembrando que nesta faixa etária a relação aluno/professor é de 6 a 8 alunos e que os professores que atuam nesta faixa educacional devem ser habilitados ao magistério e têm direito ao piso salarial do magistério.
Neste estudo, o custo aluno/ano chega a aproximadamente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), isto é, o dobro do que é repassado aos Municípios através do Fundeb.
Importante ressaltar que a Confederação Nacional dos Municípios já calculou que o atendimento a todas as crianças nesta faixa etária custaria aos cofres públicos a importância de 120 bilhões de reais.

IV – RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE
É comum atribuição de responsabilidade administrativa, financeira e até penal por parte do Ministério Público quando o Município não consegue atender a todas os pais que procuram a matrícula nas creches para seus filhos. Todavia, a Constituição Federal, em seu artigo 208, §§ 1º e 2º são claros ao responsabilizar as autoridades quando não oferecem o ensino obrigatório. No caso dos Municípios a educação infantil a partir dos 4 anos de idade e os 5 primeiros anos do ensino fundamental.
Art. 208.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo.
§ 2º O não atendimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Da mesma forma o art. 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – impõe responsabilidades e penalidades às autoridades competentes apenas quando negligenciarem em relação ao ensino obrigatório, senão vejamos:
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigí-lo.
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o poder público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ser imputada ela ser imputada por crime de responsabilidade.
A interpretação dos artigos da Constituição Federal e da LDB não deixa qualquer dúvida que a responsabilidade administrativa e penal da autoridade – Prefeito e Secretário de Educação – refere-se à irregularidades em relação à oferta do ensino obrigatório, isto é, pré-escola para crianças a partir de 4 anos de idade e aos anos iniciais do ensino fundamental.

V – CRECHE INTEGRAL E PARCIAL
Tanto a pré-escola quanto à creche pode ser oferecida em período parcial ou integral. É o que dispõe art. 31, inciso III, da LDB:
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
……………………
III – atendimento à criança de, no mínimo, 4(quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7(sete) horas para jornada integral.

Corroborando com este entendimento é a ponderação instituída no Fundeb, na Lei nº 11.494/2017 e agora na Lei nº 14.113, de 25 de dezembero de 2020. onde contempla o valor a ser repassado por aluno em creche parcial e em creche integral.
Isto quer dizer que, se o Município oferecer a creche em período parcial, estará atendendo a legislação pertinente.
Se a legislação permite ao órgão educacional do Município o oferecimento de creche em período parcial, qual o procedimento ou justificativas para autorizar a matrícula em período parcial ou integral?
Na Constituição Federal encontramos dois artigos em que atribui à família o dever e a obrigação sobre a criação e educação dos filhos menores:
Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida …..
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, e comunitária, além de coloca-los à salvo de toda a forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, ….
O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990 – também é incisivo, ao estabelecer a parceria entre o poder público e a família para a assistência e educação da criança, em especial nos primeiros anos de vida. É o que determinam principalmente os artigos 4º e 19 do Estatuto:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
No ano de 2016 foi aprovada a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e dá outras providências. Mais uma vez é enfatizada a participação da família na educação da criança, citando apenas alguns artigos:
Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, a formação e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos aos desenvolvimento da criança.
Art. 14. ……
§ 1º Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.
Destarte, se a nossa legislação pátria, a partir da Constituição Federal, impõe que a educação da criança deve ser compartilhada entre o Poder Público e a família, a educação municipal deve estabelecer normas para definir quem tem direito à creche integral e quem deverá ser matriculado em creche parcial, para dividir com a família a responsabilidade do cuidar e educar da criança, conforme estabelece nossa legislação.
Assim, na regulamentação da educação municipal pode ser determinada que somente tem direito à creche integral os pais em que ambos exercem atividade laboral fora de casa, ou quando a criança apresenta alguma deficiência, ou quando a criança se encontra em condições de risco social.
Neste caso, quando a mãe não trabalha fora de casa, isto é, não tem trabalho fixo externo, não teria direito à creche integral, mas sim, em creche em período parcial, participando, juntamente com a escola, do atendimento à criança em um dos dois turnos, como estabelece toda a legislação pertinente.
Isto é corroborado até com a Justiça, ressaltando o caso de uma Promotora de Justiça do Estado de Minas Gerais que estava processando as mães que não trabalhavam fora de casa e tinham seus filhos nas creches em período integral, bem como a decisão da Comarca de Sertanópolis/Pr, nos autos nº 0001478-65.2016.8.16.0162, de que “somente tem direito a exigir matrícula em creche de período integral quando ficar comprovado que pai e mãe exercem atividades laborativas fora do lar.”
Embora a jurisprudência não seja unânime, mais pela maioria, o direito à creche integral foi pacificado na decisão do Recurso Extraordinário relatado pelo Ministro Celso de Mello, no AgR, em 23/8/2011:
“É atribuição do Município oferecer vaga em período integral ou parcial, conforme as necessidades da criança. Apesar de inexistir previsão no ordenamento jurídico quanto à obrigatoriedade do fornecimento de vaga em creche ou pré-escola, “ a aparente controvérsia restou superada, tendo sido pacificado o entendimento de que deve ser promovida a conciliação entre a oferta de educação infantil em período integral e parcial a partir da demonstração da efetiva necessidade de todos aqueles que compõem o núcleo famíliar de que participa o(a) infante, analisando o caso concreto.”

Psicólogos infantís são unânimes em afirmar que nos primeiros anos de vida da criança a presença dos pais é muito importante para seu desenvolvimento emocional.
Portanto, regulamentado por norma interna (lei, decreto, resolução) que somente pode exigir matrícula em creche integral quando ambos os pais estão empregados, as demais famílias teriam direito à matricula em período parcial para seus filhos até 3(três) anos de idade.
Isto possibilitaria, muito provavelmente, o atendimento a todas as crianças nesta faixa etária.
NÃO É JUSTO QUE UMA MÃE QUE NÃO TRABALHE FORA OCUPE UMA VAGA PARA SEU FILHO(A) DE OUTRA MÃE QUE TEM NECESSIDADE DE TRABALHAR PARA AJUDAR NO SUSTENTO DA FAMÍLIA.

VI – O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e com metas para o próximo decênio, isto é, até 25 de junho de 2024, o Plano Nacional de Educação estabeleceu como META 1:
“Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE”.
Destarte, o PNE é claro e inciso no sentido de determinar a obrigatoriedade dos Municípios em zerar completamente a fila de espera da educação infantil a partir dos 4(quatro) nos de idade e ampliar a oferta das creches até atingir o mínimo de 50%(cinquenta por cento) da população nesta faixa etária
No caso das crianças de 4 e 5 anos de idade, o PNE apenas reforçou o disposto no art. 208, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 59/2009:
“I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.”
Assim, a oferta da pré-escola para todas as crianças a partir dos 4(quatro) anos completos ou a completar até a data de 31 de março, extrapola o PNE, pois passou a ser uma obrigação constitucional.
Ao que consta, todos os municípios deste Estado cumprem esta determinação constitucional.
Todavia, em relação à oferta da educação infantil para crianças até 3(três) anos de idade é relativa, pois o PNE estabelece o prazo de até junho de 2024 para que os municípios ofereçam, no mínimo, número de vagas para atender 50%(cinquenta por cento) da população desta faixa etária.

VII – POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA
No ano de 2016 foi aprovada a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
Deve ser ressaltado, inicialmente, que a lei não trata unicamente da educação, mas de todas as prioridades para o atendimento às necessidades e objetivos da primeira infância (de zero a cinco anos de idade), como estabelece o seu art. 5º:
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar de comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a expansão precoce à comunicação mercadológica.”
Em relação especificamente à educação, apresenta em seu art. 13 e parágrafo único:
Art. 13. A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único. A expansão d\a educação infantil das crianças de 0(zero) a 3(três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino, em articulação com as demais políticas sociais.
Conclui-se, portanto, que mesmo a Lei que determina as políticas públicas para a primeira infância, ao tratar da oferta da educação infantil de 0(zero) a 3(três) anos de idade, utiliza a meta imposta pelo Plano Nacional de Educação.
Outra observação válida nesta lei se refere, da mesma forma que o Estatuto da Criança e do Adolescente e da própria Constituição Federal, a participação efetiva da família, da comunidade e de toda a sociedade na aplicação destes atendimentos à primeira infância, inclusive e principalmente em relação à educação.

VIII – POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO PARA A EDUCAÇÃO
Dentre as ações mais importantes desenvolvidas na administração municipal destaca-se a educação. É também a mais complexa e a que mais disponibilidade financeira necessita. Portanto, é imprescindível que o órgão municipal da educação, juntamente com outras Secretarias, Departamentos ou órgãos trabalhem em conjunto para desenvolver uma política para a educação municipal, de curto e médio alcance.
O Plano Municipal de Educação, que deve ter sido aprovado no ano de 2015, com base nas diretrizes emanadas pelo Plano Nacional de Educação, estabeleceu metas e estratégias a serem executadas dentro de prazos estabelecidos, em especial para as etapas e modalidades de responsabilidade dos municípios: educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos.
Todavia, o Plano Municipal estabelece metas e estratégias, mas não adentra no trabalho de um planejamento específico para cada área de atuação, tais como: recursos físicos, materiais, humanos e financeiros, bem como um plano de ação especifico para cada área de atuação.
O ato de planejar é indissociável do ato de administrar. Sem planejamento a administração municipal e, em especial, a rede municipal de ensino, consome grande parte de seu tempo em atividades menos importantes, ao mesmo tempo que impedem, ou limitam as ações mais principais e mais urgentes.
Neste planejamento, como dispõe toda a legislação aplicável à educação, devem ser envolvidos, não apenas os profissionais da educação, mas os demais órgãos da administração municipal, em especial a Secretaria ou Departamento de Administração ou Planejamento, de Finanças, de Recursos Humanos, da Saúde e da Ação Social, como também as entidades de classes: Associação Comercial e Industrial, Rotary, etc e, de uma forma geral, toda a sociedade.
Importante ressaltar que este planejamento deve abranger não apenas o quantitativo, isto é, os espaços físicos e os equipamentos necessários, mas também o que dispõe e insiste a nova lei do Fundeb: a melhoria de aprendizagem, a redução das desigualdades, o aumento do índice de aprovação, a redução ou eliminação da evasão escolar.

IX – ATENDIMENTO À PRÉ-ESCOLA

Enquanto que a matrícula na educação infantil, de zero a 3 anos (creches) é um direito dos pais e não uma obrigação, a matrícula e frequência na pré-escola tem caráter obrigatório, nos termos do inciso I, do art. 208 da Constituição Federal. Portanto, os pais são obrigados a matricularem seus filhos na pré-escola com 4 anos de idade completos, ou a completar até a data de 31 de março.
Neste caso, os municípios são também obrigados a disponibilizarem vagas, perto das residências, para todas as crianças na faixa etária de 4 e 5 anos de idade.
É muito importante que nenhuma criança fique sem matrícula a partir desta idade, pois, mesmo sendo obrigatória, alguns pais não se preocupam em procurar as vagas e matriculas nas instituições de educação infantil.
Também o órgão da educação não pode ficar impassível esperando a boa vontade dos pais. Deve, pois, mobilizar todos os órgãos municipais – Secretaria ou Departamento de Ação Social, Conselho Tutelar – Agentes Comunitários – e a sociedade em geral para que não fique uma criança sequer sem a matrícula na pré-escola.

X – PLANEJAMENTO PARA EXPANSÃO DO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS DE ZERO A 3 ANOS DE IDADE
Este trabalho tem por objetivo especial de oferecer aos órgãos da educação municipal e, por extensão, a toda a administração municipal, subsídios e orientações para aumentar a oferta da educação infantil na faixa etária do zero aos 3 anos de idade.
Nesta faixa etária os pais não têm a obrigação de matricular seus filhos na escola. No entanto, o artigo 205 da Constituição Federal garante a eles do direito à educação. Portanto, é dever da administração municipal estabelecer uma política de atendimento às crianças nesta faixa etária.
O Plano Nacional de Educação estabeleceu como META 1 o oferecimento de, pelo menos, 50%(cinquenta por cento) da população nesta faixa etária de matrícula nas creches, a ser cumprida até julho de 2024. Todavia, não deve o Município acomodar-se a este percentual.
Como o atendimento ao ensino obrigatório: Pré-escola para crianças com 4(quatro) anos completos ou que completem esta idade até a data de 31 de março e ensino fundamental até o quinto ano, o trabalho se dirige em como ampliar a oferta da educação infantil às crianças de zero a três anos.
No planejamento específico para ampliação de vagas na creche, que é o objetivo básico deste trabalho, indicamos várias ações que podem ajudar neste planejamento a curto e médio prazo:

X – A : PLANEJAMENTO A CURTO PRAZO
1 – Elaborar uma norma – Decreto ou Resolução – indicando quais as prioridades parta a matrícula nas creches, iniciando no próximo ano letivo. Neste documento determinar quem tem direito à creche integral e creche parcial, conforme orientado no item V deste documento.
Deve ser considerado, na prioridade para a matrícula em creche integral às crianças em que ambos os pais têm atividade laboral externa fixa e contratual.
Todavia, algumas situações específicas podem ser incluídas, como quando existe a possibilidade da criança estar em condições de risco social ou quando apresenta alguma deficiência que exige atendimento especializado.
As crianças, em que a mãe não trabalha fora, isto é, não tem atividade contratual externa, teria direito apenas à creche parcial, conforme os fundamentos descritos no item V.
Nesta norma, deve ficar claro a idade mínima para ingresso, que pode ser de 4 meses ou 6 meses, período de amamentação mais frequente.
2 – Fazer um levantamento da população do município desta faixa etária, utilizando os dados dos órgãos de estatística do Paraná. No entanto, o ideal é realizar um trabalho casa a casa, com apoio dos Agentes Comunitários e do Serviço Social. A obtenção desta dados será de extrema valia para elaborar o planejamento de vagas. O órgão estadual IPARDES pode fornecer muitos dados populacionais que ajudarão no levantamento.
3- Efetuar uma racionalização e otimização dos espaços físicos das escolas de ensino fundamental, com distribuição de alunos em turmas de forma a preencher as salas.
Ressalte-se que não existe ainda uma norma federal ou mesmo do nosso Estado que determine o número máximo por aluno para cada ano do ensino fundamental. A regra geral é a proporção de um aluno para cada metro quadrado.
Todavia, deve ser respeitado o número de alunos por sala que não comprometa o desenvolvimento pedagógico.
4 – Após a racionalização e otimização dos espaços físicos nas turmas de ensino fundamental, havendo obtenção de algum espaço físico, podem ser deslocados para as escolas de ensino fundamental turmas da pré-escola II. Desta forma abre-se espaço físico para remanejamento de turmas e possibilidade de matrículas de alunos nas creches dos centros municipais de educação infantil.
5 – Da mesma forma, deverá ser executada em racionalização e otimização dos profissionais do magistério para atender as novas turmas da creche. A relação entre o número de alunos para cada professor na educação infantil está estabelecida na Deliberação nº 02/2014, do Conselho Estadual de Educação, ou na Deliberação sobre a educação infantil do Município, se este já tiver implantado seu sistema de ensino.
Nesta Deliberação, o seu art. 9º estabelece a relação de número de alunos por professor de acordo com a idade, sendo:
 Até um ano de idade ………………………. até seis crianças por professor;
 De um a dois anos de idade ……………..até oito crianças por professor;
 De dois a três anos e idade ………………até doze crianças por professor;
 De três a quatro anos de idade ………até quinze crianças por professor;
 De quatro e cinco anos de idade ……. até vinte crianças por professor.
O Município poderá também criar o cargo de Agente de Apoio Educacional no quadro geral dos servidores, os quais poderão auxiliar os professores das creches nos momentos de maior atividade, como a hora do banho e a hora do lanche.
6 – Os espaços ocupados pelas crianças de zero a três anos de idade devem ter mobiliário especial. No caso do berçário há necessidade de berços e para os que já se locomovem sozinhos, há necessidade de colchonetes para a hora do sono e mobiliário especial para desenhos e outras atividades.
Havendo falta de mobiliário e não havendo recursos financeiros na educação, pode ser buscado apoio junto à comunidade e junto à sociedade civil organizada, ressaltando o que dispõe a Constituição Federal e toda a legislação pertinente de que a educação deve ser ministrada com o apoio de toda a sociedade.
7 – Realização de convênio com entidades privadas para o atendimento da educação infantil.
Para os Municípios em que há escolas particulares de educação infantil a Secretaria ou Departamento de Educação pode estabelecer convênio com estas instituições, caso sejam identificadas como entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
A possibilidade de estabelecer convênios com estas instituições está garantida e orientada na nossa legislação, senão vejamos:
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
Art. 7º
§ 3º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212-Ada Constituição Federal:
I – em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com poder público, o cômputo das matrículas:
a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3(três) anos;
Difícil imaginar a situação de um Município onde há fila de espera para matrícula na creche e existem escolas de educação infantil particulares, de caráter filantrópico, com existência de vagas.
É possível, portanto, nestes municípios, aumentar a oferta de vagas, ou até zerar a fila de espera, mediante convênio com instituições particulares.
O procedimento para realização do convênio não tem dificuldades. Primeiramente deve ser verificado se a instituição a ser conveniada atende às exigências do Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021:
Art. 24.
§ 4º As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:
I – oferecer igualdade de condições para ao acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula ou de custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;
II – comprovar a finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;
III – assegurar, no caso de encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao Poder Público ou em outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola, na educação especial ou na educação de campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância observado o disposto no inciso I;
IV – atender padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive ter aprovado seus projetos pedagógico;
V – sercertificado como entidade beneficiente de assistência social, na forma prevista na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto nos § 1ºe 5º.
Em relação à última exigência, caso a instituição tenha sido credenciada recentemente e não possui ainda o Certificado, o Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, aplica-se o disposto no § 5º:

§ 5º Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado para fins do disposto no inciso V do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, o ato de credenciamento expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação do projeto pedagógico, na forma do disposto no parágrafo único e no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996, conforme o caso.
Se no município tiver escolas particulares de educação infantil, nas condições previstas no Decreto nº 10.656/2021 e houver interesse em efetuar convênio para a matrícula na creche, deve ser firmado um convênio (Termo de Cooperação) entre a instituição e a administração municipal, definindo o valor a ser repassado para cada aluno conveniado. Este valor pode ser o valor a ser repassado pelo FNDE para creche parcial ou integral.
Como o repasse dos recursos pelo FNDE dos alunos conveniados tem por base a matrícula no ano anterior, no primeiro ano os recursos devem sair dos cofres municipais. Podem ser utilizados os recursosdos 30%(trinta por cento) do Fundeb (Fonte 1.102) ou mesmo os recursos dos 5%(cinco por cento) dos impostos que compõem o Fundeb ou dos 25% )vinte e cinco por cento) dos impostos municipais (Fonte 1.103 e 1.104)
Tendo em vista que são recursos próprios do município, sua transferência para instituição particular deve ser autorizada pela Câmara Municipal.
A instituição não pode cobrar do aluno qualquer diferença de mensalidade ou taxas. Por este motivo, o valor a ser repassado deve incluir todas as despesas relativas aos alunos conveniados, inclusive para a merenda escolar.
No ano seguinte o município passa a receber os valores dos alunos matriculados no anto anterior. Havendo mais alunos matriculados no ano posterior que os relacionados pelo FNDE pela matrícula do ano anterior, a diferença deverá ser objeto de Termo de Cooperação específico, isto é, um Termo de Cooperaçãocom relação aos alunos conveniados matriculados no ano anterior e repassado junto aos recursos do Fundeb, o qual não necessita de autorização legislativa e outro Termo de Cooperação com os valores dos alunos acrescidos neste ano, o qual deve ter autorização legislativa.

X – B : PLANEJAMENTO A MÉDIO PRAZO
O planejamento a curto abrange unicamente os anos de 2023 e 2024, quando termina o mandato dos prefeitos atuais. Se houver possibilidade de zerar as filas de espera para as creches, isto é, houver condições de atender todas as crianças nesta faixa etária, não há necessidade de planejamento a médio prazo.
Todavia, se ainda assim, o município não tiver condições de atender todas as crianças nesta faixa etária nestes dois anos, deve efetuar um planejamento a médio prazo, com os projetos para ampliação dos espaços físicos, equipamentos e profissionais, com recursos obtidos através do PAR.
Neste planejamento é muito importante a consulta ao IPARDES ou outros órgãos para se ter uma previsão da quantidade de crianças nesta faixa etárianos próximos 5 ou 10 anos.
Novamente, insiste-se que é importante envolver toda a comunidade e sociedade para atingir o objetivo de atendimento a todas as crianças de zero a três anos de idade cujos pais desejarem matriculá-las.

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