APLICAÇÃO DE ABONO PARA COMPLETAR 70% DO FUNDEB

NOTA TÉCNICA Nº 003/2022

APLICAÇÃO DE ABONO PARA COMPLETAR 70% DO FUNDEB

TÍTULO:  Considerações sobre a aprovação de abono salarial para completar a diferença para os 70% do Fundeb do ano de 2021.

REFERÊNCIAS: Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020

  Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020

 Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021

 Parecer nº 133/2021 – Procuradoria Federal junto ao FNDE

Por imposição constitucional, através da Emenda Constitucional nº 108/2020 (art. 1º, inciso XI), proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo ….. será destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício…

         A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o novo Fundeb, com fundamento na Emenda Constitucional, determina, em seu artigo 26 que, proporção não inferior a 70% (setenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos, referidos no art. 1º desta Lei, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica pública.

         Por esta Lei, foi alterada a interpretação do valor total do Fundeb para efeito de remuneração dos profissionais, na qual foi incluída também a complementação VAAF (distribuída aos municípios automaticamente pelo Estado, junto com o Fundeb), bem como a complementação VAAT, eventualmente recebida pelo município.               O percentual do Fundeb também foi alterado, passando dos 60% (sessenta por cento) para 70% (setenta por cento) de seu valor.

Por último, enquanto que, na legislação anterior, somente poderiam ser incluídos na folha os profissionais do magistério, a partir do ano de 2021 também os demais profissionais da educação básica pública, definidos no art. 61 da Lei nº 9.394/96(LDBEN) podem ser incluídos na folha para efeito de atingimento dos 70% do Fundo.  Também puderam ser incluídos os ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social, conforme art. 1º da Lei 13.935, de 11 de dezembro de 2019, desde que pagos pela educação e inseridos no trabalho educacional da Secretaria ou Departamento Municipal de Educação.

Em razão da pandemia provocada pelo Coronavirus e pela emissão da Lei Complementar nº 173/2020, que vedava a contratação de servidores e a aplicação de qualquer reajuste ou ato administrativo que aumentaria as despesas com pessoal, alguns municípios não conseguiram atingir o percentual de 70% (setenta por cento) do total do Fundeb com a folha de pagamento dos profissionais da educação básica determinado pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e pela Lei nº 14.113/2020.

No final do ano passado foi criado um impasse jurídico sobre a possibilidade ou não de conceder um abono aos profissionais incluídos na folha de pagamento da educação para alcançar o percentual de 70% do Fundeb.

Com a aprovação da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que alterou dispositivos da Lei nº 14.113/2020, em especial a inclusão do §2º do art. 26, foi autorizada a concessão de medidas de reajuste salarial, inclusive na forma de abonos. In verbis:

Art. 26.

  • 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento do salário, atualização ou correção salarial.

         Portanto, os municípios que não atingiram o percentual de 70% (setenta por cento) do Fundeb com a folha de pagamento relativa ao exercício de 2021, poderão (ou deverão) aprovar a aplicar um abono salarial, na forma de rateio, para atingir o percentual legal exigido.

Entretanto, algumas exigências e cautelas devem ser observadas.

A Lei nº 14.113/2020 autoriza que até 10% (dez por cento) do Fundeb seja utilizado no exercício financeiro seguinte na forma de saldo financeiro, a ser utilizado até o final do primeiro quadrimestre do exercício posterior (art. 25, § 3º). Pela lógica, se o município não conseguiu atingir os 70% (setenta por cento) do Fundeb em relação ao total da folha de pagamento, deve ter havido saldo financeiro até o limite autorizado. Destarte, o pagamento do abono na forma de rateio, deve ser efetuado com estes recursos.

A “sobra” do saldo financeiro, após efetuado o rateio, deverá ser utilizado no pagamento de despesas relativas aos 30% (trinta por cento) restantes (Fonte 1.102).

Outra condição importante e necessária é que o abono seja pago tão somente aos profissionais da educação que integraram a folha de pagamento do ano de 2021.   

Estas duas condições são irreversíveis, obrigatórias.

Já, a forma, os critérios contábeis do rateio, fica a critério do município. Poderá simplesmente dividir o valor do rateio pelo número de profissionais da folha, o que não é aconselhável.

Poderá dividir uma parte do valor do rateio exclusivamente aos profissionais do magistério e outra parte para os demais servidores integrantes da folha. Em relação a este últimos o valor poderá ser único, aplicando a proporcionalidade apenas em relação ao tempo de serviço no ano de 2021.

Em relação aos profissionais do magistério, o abono poderá ser aplicado por cargo de 20(vinte) horas semanais. Assim, se o professor tem dois cargos (dois padrões) receberá o dobro. Poderá ser aplicado o mesmo princípio em relação à jornada suplementar. Todavia, em qualquer das situações expostas, deverá ser levando em conta o número de meses trabalhados no ano de 2021, excluindo-se as ausências motivadas pelos afastamentos legais (licenças).

Importante ressaltar que a concessão e regulamentação do abono é critério dentro da autonomia administrativa do município a qual deverá ser submetida previamente à aprovação de uma lei pelo Legislativo Municipal, sendo as informações acima meramente ilustrativas.

Outra informação importante é que todo o processo de aprovação e pagamento do rateio deverá estar concluído em tempo para ser inserido na prestação de contas do município relativa ao exercício financeiro de 2021, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao órgão do Ministério da Educação.

Oportunamente, repassaremos algumas informações ou sugestões na elaboração do projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.

COMPARTILHE:

Área de Associados​