REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB A APAE DEVE ESTAR PREVISTO EM CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO

O repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) feito pelos municípios às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverá ser realizado de acordo com condições e cláusulas estabelecidas no convênio firmado previamente entre o Poder Executivo e a entidade, nos termos da Lei nº 14.113/20.

O percentual máximo que pode ser destinado às escolas conveniadas é de 30% do Fundeb, que é a fração residual após a dedução da parcela mínima de 70% do fundo que é destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do artigo 26 da Lei nº 14.113/20.

Esses percentuais referem-se à aplicação dos recursos do Fundeb e não especificamente à aplicação dos recursos pela entidade. Vale destacar que o montante a ser repassado deve estar previsto no termo do convenio firmado; e que é possível adotar como critério a medida correspondente ao valor anual por aluno (VAAF) estimado para o Fundeb.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Congonhinhas, por meio da qual questionou sobre o repasse de verbas do Fundeb pelo município a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).

Instrução do processo

O consulente juntou aos autos o parecer técnico contábil que cita o Parecer Jurídico nº 15/2021, de acordo com o qual é possível a utilização de recursos do Fundeb para custeio de despesas de parcerias firmadas com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas que atuem exclusivamente na educação especial integrada à educação básica.

A Contadoria Municipal de Congonhinhas afirmou ser favorável à realização de termo de convênio entre o município e a Apae local, mas propôs algumas limitações, inclusive com a definição do valor a ser repassado.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que o repasse de recursos do Fundeb pelos municípios às instituições conveniadas, na forma dos convênios e requisitos legais aplicáveis, está sujeito à fração máxima de 30% do valor do fundo, depois de deduzida a parcela mínima de 70% vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) destacou que o valor a ser repassado deverá ser acordado entre as partes, conforme as disponibilidades do poder público e as necessidades da instituição comunitária, confessional ou filantrópica. Além disso, o órgão ministerial salientou que pode ser adotado como critério o valor por aluno matriculado.

Legislação

O Fundeb é um fundo especial de natureza contábil dos estados, composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos estados, Distrito Federal e municípios vinculados à educação, conforme disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal.

O Fundeb foi instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108/20 e é regulamentado pela Lei nº 14.113/20.

O artigo 212 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O artigo 212-A da CF/88 estabelece que os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos da educação à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais.

O artigo 213 do texto constitucional fixa que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas. Eles podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

O parágrafo 4º do artigo 7º da Lei nº 14.113/20 dispõe que a União complementará os recursos do Fundeb.

O artigo 26 dessa lei federal expressa que, excluídos os recursos de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades em redes públicas, proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

De acordo com a publicação do governo federal com perguntas e respostas sobre o Fundeb, os recursos do fundo são transferidos para os estados, Distrito Federal e municípios; e só então o Poder Executivo competente repassará os recursos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas com o poder público. Portanto, não há repasse direto de recursos para essas instituições.

Também segundo essa publicação, a distribuição de recursos aos governos estaduais e municipais, referentes às instituições conveniadas, é realizada com base no número de alunos dos segmentos de creche, pré-escola, educação especial e na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, atendidos por essas instituições, sendo consideradas as matrículas do último Censo Escolar.

A publicação expressa, ainda, que esses repasses são realizados pelo Poder Executivo competente, de acordo com condições e cláusulas estabelecidas no convênio firmado entre as partes (Poder Executivo competente e a entidade conveniada).

Além disso, o manual fixa que os recursos do Fundeb repassados pelos estados, Distrito Federal e municípios às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).

Outra afirmação do material do governo federal que merece destaque é que os recursos do Fundeb, repassados pelo Poder Executivo dos estados, Distrito Federal e municípios às instituições conveniadas, na forma dos convênios firmados, são referentes à fração máxima de 30% do Fundeb; ou seja, depois de deduzida a parcela mínima de 70%, que é vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, sendo nesse cômputo considerados, também, os profissionais do magistério pertencentes ao quadro de servidores do poder público competente que se encontram cedidos para essas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

O material também dispõe que a aplicação dos recursos pelas entidades conveniadas deve obedecer à regra de utilização em ações de MDE, porém sem a necessária observância da regra de destinação mínima de 70% para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

A publicação também traz a premissa de que os convênios firmados entre as entidades filantrópicas e o Poder Executivo, para transferência de recursos do Fundeb, devem ser mantidos apenas com os envolvidos; e seus termos de convênios devem ser enviados por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).

Outra premissa é que o montante de recursos do Fundeb a ser repassado à instituição conveniada deve ser aquele previsto no termo de convênio acordado entre a instituição e o poder executivo competente. No caso de convênio em que seja estipulado o repasse do valor correspondente ao VAAF estimado para o Fundeb do exercício corrente, o cálculo será realizado entre o número de matrículas consideradas na distribuição dos recursos do Fundeb para a instituição conveniada e o valor anual por aluno correspondente.

A publicação destaca, ainda, que o VAAF do Fundeb é estimado em função da expectativa de arrecadação de receita dos governos dos estados e dos municípios e poderá sofrer alteração de valor no decorrer do exercício. Dessa forma, o termo de convênio deverá tratar de todas as especificidades do fundo, inclusive a variação do VAAF.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, explicou que, a partir das disposições da Lei nº 14.113/20 e do seu decreto regulamentador (nº 10.656/21), fica claro que deve haver a formalização de um convênio entre o município e a Apae para que haja o repasse dos valores do Fundeb. Guimarães ressaltou que da publicação do governo federal com perguntas e respostas para elucidar dúvidas sobre o assunto podem ser extraídas as premissas para a formulação das respostas à Consulta.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 4/22 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, concluída em 31 de março. O Acórdão nº 706/22 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 7 de abril, na edição nº 2.745 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20 de abril.

Serviço

Processo : 371148/21
Acórdão nº 706/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Congonhinhas
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 

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