ATUALIZAÇÃO DA LEI DO FUNDEB: ANÁLISE DAS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.276/2021

TÍTULO:  Atualização da Lei 14.276, de 28 de dezembro de 2021: análise das mudanças promovidas no conceito de profissionais da educação, art. 26 da lei 14.113/2020.

REFERÊNCIAS:    Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020

                                Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021

                                Parecer nº 133/2022 da Procuradoria Federal junto ao FNDE, de 04 de janeiro de 2022

 

ATUALIZAÇÃO DA LEI DO FUNDEB: ANÁLISE DAS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.276/2021

No dia 27 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei 14.276/2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 28 de dezembro, que altera dispositivos da Lei 14.113/2020, de regulamentação do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Como será tratado a seguir, foi vetado o dispositivo sobre as contas bancárias.

CONCEITO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: ART. 26 DA LEI DO FUNDEB

Passam a ser considerados no cômputo dos 70% todos os profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas e nos órgãos de educação básica, independentemente de sua formação.

Lei 14.276/2021, art. 26, § 1º,

II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

  • Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. (§ acrescido);

Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei.

Foi acrescido o parágrafo (§2º) ao art. 26 da Lei 14.113/2020 que permite o pagamento de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial para atingir o mínimo de 70% do Fundeb para pagamento dos profissionais da educação.

Foi alterado o art. da Lei 14.113/2020, § 1º, II…que a partir de 28/12/2021, determinam a inclusão de todos que atuam na educação (docentes, suporte pedagógico à docência, pessoal de apoio técnico, administrativo ou operacional) dentro do conceito de profissional da educação e retira a referência ao art. 61 da LDB, que dispõe sobre a formação desses profissionais. Portanto,  poderão ser incluídos no cômputo da fração dos 70% do Fundeb.

ABONO SALARIAL -( art. 26, §2º, da Lei 14.276/2021) –  exercício de  2021.

Importante,  a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021, não tem efeito retroativo, não há a possibilidade de incluir no cômputo da fração dos 70% do Fundeb, os profissionais da educação,anterior a 28/12/2021, sem a formação exigida pelo art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). O conceito ampliado dos profissionais alterados pela Lei 14.276/2021 só se aplica a partir de 28/12/2021, com sua publicação.

Os profissionais da educação, que devem ser contemplados com abono salarial, caso o município em 2021, não alcançou a aplicação da fração dos 70% do Fundeb, até a publicação da Lei 14.276/2021, em 28/12/2021, deve ser concedido de  acordo com o art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, considerando os  profissionais da educação definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.

Considerações:

São considerados profissionais da educação básica para efeitos de bonificação salarial, em 2021: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, considerando a formação exigida no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

A partir de janeiro de 2022,  podem ser pagos com a fração dos 70% do Fundeb, todos os profissionais da educação, independentemente de sua formação, em efetivo exercício nas redes de ensino, ou seja, escolas e órgãos da gestão.

Não podem ser remunerados com a fração dos 70% do Fundeb: estagiários, terceirizados, profissionais da educação em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino (LDB, art. 71, VI), e psicólogos e assistentes sociais, mesmo que em atuação nas redes de ensino.

A partir  de janeiro de 2022, o registro da fonte para pagamento dos profissionais da educação precisa ser alterado no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE): profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, sem a formação prevista no art. 61 da LDB, que foram registrados como remunerados pelos 30% do Fundeb podem ser transferidos para o cômputo dos 70%. E psicólogos e assistentes sociais, por ventura registrados nos 70%, devem ser transferidos para os 30% dos recursos do Fundeb.

As demais alterações, serão comentadas em novas Notas Técnicas.

 

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